Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038901-79.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI, IGOR RICARDO MARQUES ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores efetuado pela parte executada NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 31.653.608/0001-49 (EXECUTADO) em virtude do parcelamento da dívida. Intimada a Fazenda Estadual deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É a síntese. Decido. É entendimento do Tribunal da Cidadania é no sentido de que deve ser mantido o bloqueio dos valores se o parcelamento ocorreu em momento posterior à constrição. É o que se verifica do tema repetitivo nº 1.012, do Superior Tribunal de Justiça, como cito: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis: REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp 1756406 / PA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL – Primeira Seção – data do julgamento: 08/06/2022, publicação DJe 14/06/2022)”. No caso dos autos, por meio dos documentos juntados pelo executada verifica-se que a primeira parcela foi paga em 03.03.2023 (ID 123458825). Registro ainda que a penhora on-line efetuada por este juízo ocorreu em 18.07.2023 (ID 123563738). Dito isso, DEFIRO o pedido de desbloqueio de valores em favor da parte executada e determino a expedição de alvará (até zerar a conta) a ser expedido em nome da parte executada NATIVAS BUFFET E RESTAURANTE EIRELI - CNPJ: 31.653.608/0001-49 (EXECUTADO) Após, em razão do parcelamento em andamento determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se em arquivo. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo. Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO