Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0000255-20.1997.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MATO GROSSO em face de SUPERMERCADO BARATEIRO LTDA., ambos qualificados no encarte processual. A demanda foi ajuizada no dia 18 de julho de 1997 visando à cobrança do título executivo extrajudicial representada pela Certidão de Dívida Ativa que instruiu essa demanda. A demanda foi recebida no dia 18 de julho de 1997 (Id n. 80505441 – pag. 22/23). Realizando alguns atos, a executada foi citada, ocasião em que indicou bens penhoráveis, através de manifestação acostada no evento n. 80505441 – pag. 27, ocasião em que, no dia 15 de abril de 1999 houve a formalização da penhora (pags. 49/51), sendo designadas praças para os dias 18 de março de 2002 e 10 de abril de 2002 (Id n. 80505442 – pag. 03). No dia 03 de abril de 2002 o exequente requereu a citação do sócio-gerente da empresa executada, Sr. João Franlin Ramos de Mello, porém, sem ter havido decisão judicial autorizativa, foi expedido mandado para tal finalidade (Id n. 80505442 – pag. 27/47). No dia 27 de junho de 2002, houve a penhora dos imóveis registrados nas matrículas 4.035, 4.036 e 4.037 de propriedade do sócio-gerente executado (pag. 53/66). Realizados alguns atos, no dia 22 de agosto de 2005, foi determinada a intimação do exequente para manifestar o que entendesse de direito (Id n. 80505448 – pag. 27), porém, somente no dia 11 de julho de 2011 que houve requerimento de continuidade do feito pelo exequente, conforme manifestação acostada no evento n. 80505448 – pag. 47. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação A demanda de execução foi ajuizada no dia 18 de julho de 1997. DA NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNICA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATIVA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL No caso em tela, verifica-se a existência de nulidade absoluta no tocante à ocorrência de inclusão no polo passivo do sócio-gerente, Sr. João Franklin Ramos de Melo, sob o argumento de que teria havido a dissolução irregular da pessoa jurídica, nos moldes do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional. É importante salientar que a inclusão do sócio-gerente não ocorre automaticamente. Para haver o redirecionamento da execução fiscal é necessário que ele tenha praticado alguma conduta que viole a lei, isto é, que tenha praticado excesso de poder, infração à lei, ao contrato ou aos respectivos estatutos da pessoa jurídica. A Súmula 430 do STJ sedimenta acerca da impossibilidade de inclusão automática do sócio-gerente, mormente, pela simples ocorrência do inadimplemento da obrigação. Portanto, se mostra imprescindível a avaliação do redirecionamento por decisão judicial. Todavia, no caso em tela, isso não ocorreu. Com a mera indicação do sócio João Franklin Ramos de Melo na petição acostada no evento n. 80505442 – pag. 27/47, houve a expedição de mandado de citação que restou efetivado, como também a constrição dos imóveis registrados nas matrículas 4.035, 4.036 e 4.037 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Água Boa/MT, porém, sem ter passado pelo crivo de decisão judicial autorizando a inclusão neste sentido com a explicitação das razões que poderia ensejar a inclusão no polo passivo do referido sócio-gerente. Sendo assim, este Juízo reputa que deve declarar a nulidade dos atos processuais respectivos a partir da manifestação acostada pelo exequente no evento n. 80505442 – pag. 27/47, desconstituindo as constrições realizadas nos imóveis supramencionados. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ainda que não bastasse, este Juízo reputa que houve a ocorrência de prescrição intercorrente. Após a determinação para a intimação do exequente no dia 22 de agosto de 2005, para manifestar o que entendesse de direito (Id n. 80505448 – pag. 27), ocorrido efetivamente no dia 27 de setembro de 2005 (Id n. 80505448 – pag. 29) ocasião em que havia bens constritos, o exequente permaneceu inerte por período considerável de mais de 05 (cinco) anos, visto que somente manifestou pela continuidade do processo no dia 11 de julho de 2011. Sendo assim, isso demonstra a ausência de efetividade da demanda executiva que tramita nesta 2ª Vara da Comarca de Água Boa/MT há mais de 26 (vinte e seis) anos. Além disso, com a ocorrência de nulidade dos atos constritivos, em razão do vício insanável deste processo apontado em tópico acima, verifica-se também a falta de efetividade deste processo, em decorrência de inexistência de bens penhoráveis, cuja constatação deve retroagir desde a data do requerimento de inclusão do sócio-gerente, Sr. João Franklin Ramos de Melo. Portanto, este Juízo entende que houve a ocorrência de prescrição intercorrente, levando-se em consideração o decurso dos prazos acima. Nesse mesmo sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.866/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Os princípios são diretrizes que se aplicam a todos os ramos processuais, bem como no tocante aos procedimentos executórios. Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo trata do princípio da razoável duração do processo, que deve ser observado na execução fiscal em questão, tendo em vista que o deslinde da causa não pode se prolongar no tempo aguardando a iniciativa efetiva da exequente ad aeternum. O direito fundamental trazido pelo constituinte derivado através da Emenda n. 45/2004, que modificou a ordem jurídica posta com o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, implica em dois tipos de efeitos, o negativo e o positivo. O efeito negativo dos direitos fundamentais, como é cediço, protege o cidadão, mesmo o inadimplente, contra certas posições do Estado, exigindo-se deste um não fazer e, o efeito positivo o compele a agir. Desta feita, dentro dessa perspectiva, seria teratológico permanecer a inadimplente ad aeternum oprimida por uma execução fiscal que tramita ao sabor das possibilidades. Então, repita-se, o efeito negativo do direito fundamental que combate e impede essa pretensão normativista da exequente, note-se, há muito rebatida no seio daqueles precedentes e o efeito positivo que o compele a, no mínimo, agir, dado que o impulso oficial, não é algo absoluto, não é um axioma intransponível. Continuando, o art. 805 do Código de Processo Civil ratifica a existência e pertinência do princípio da economia no andamento processual executivo. Assim, antes de se buscar a satisfação do credor, deve-se analisar se o procedimento utilizado para este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor. Estabelece ainda, o princípio da economia processual, que deve ser evitado qualquer desperdício, seja de trabalho, de tempo e demais despesas na condução de um processo, bem como nos atos processuais, que possam travar o curso do mesmo. No mesmo sentido, cabe destacar o princípio da utilidade que expressa a ideia de que toda a execução deve ser útil ao credor. Porém, o processo executivo, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Releva salientar, ademais, que a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º menciona que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nesta base, operando-se uma análise crítica das propostas de aplicação sempre reimpressas pela Fazenda Pública e à luz de vetores como razoabilidade e estabilização da situação jurídica, vê-se que a continuidade de execuções infrutíferas consiste em proposta de aplicação desconectada da Constituição, considerada a duração racional de uma execução. Feitas estas considerações, mostra-se perfeitamente cabível o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o processo não pode se prolongar no tempo aguardando por anos e anos a iniciativa da exequente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo DECLARA a nulidade da inclusão do sócio-gerente, Sr. João Franklin Ramos de Melo, bem como a nulidade dos demais atos processuais ulteriores, tais como a sua citação e a penhora dos imóveis registrados nas matrículas 4.035, 4.036 e 4.037 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Água Boa/MT. Além disso, este Juízo RECONHECE a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória estampada no título executivo extrajudicial que lastreia esta demanda, razão pela qual JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais, tendo em vista a existência de isenção legal, como também honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 19 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito