Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0002176-33.2005.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DALCILIO ROQUE SECCO – ME e DALCILO ROQUE SECCO, ambos qualificados no encarte processual. A demanda foi ajuizada no dia 17.11.2005 visando à cobrança do título executivo extrajudicial representada pela Certidão de Dívida Ativa que instruiu essa demanda. O processo foi recebido no dia 30 de novembro de 2005. O executado foi citado (Id n. 80795790 – página 25). Houve a tentativa de penhora de bens via sistema Bacenjud e o resultado encontrado foi negativo (id n. 80795790 – página 79). Foi apresentado nos autos bens imóveis em nome da parte executada, contudo os atos expropriatórios não tiveram andamento. A parte executada ingressou com pedido administrativo de compensação (id n. 80798043 – página 31). Em manifestação de evento n. 80798043 – página 93 a parte exequente informou que o pagamento da compensação se encontra interrompido desde 2012. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação O executado foi citado em 24.01.2006. Houve a tentativa de penhora de bens, porém, o resultado foi parcialmente frutífero, eis que há informação de indicação de bens imóveis em nome da parte executada, contudo, os atos expropriatórios não foram realizados. A parte executada aderiu a programa de compensação e consta informações nos autos que a última parcela paga ocorreu no ano de 2012. A primeira tentativa de consulta de bens via sistema Bacenjud restou-se infrutífera, e o credor teve ciência da ausência de penhora no dia 06 de novembro de 2006. Não havendo a localização de bens, que deve ser constatado na primeira tentativa efetivação, no primeiro momento em que o exequente é intimado dessa constatação, o processo é suspenso automaticamente, momento em que deverá promover meios para a constrição de bens da parte executada. Destarte, a suspensão do processo terá o prazo de 01 (um) ano, contados da data em que o exequente foi cientificado da ausência de citação do executado ou, ainda, da falta de bens suficientes para o adimplemento integral da obrigação. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão sem a localização do executado ou de bens suficientes para o adimplemento integral da obrigação, independente de existir ou não petição do exequente ou de pronunciamento jurisdicional, inicia-se, automaticamente, o prazo de prescrição acerca da obrigação estampada no título executivo extrajudicial. O prazo prescricional referente ao título executivo extrajudicial de natureza tributária é quinquenal, nos termos do art. 174, “caput” do Código Tributário Nacional. A respeito do tema da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assim consignou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Destaque). Nesse cenário, o exequente foi intimado da ausência de localização de bens da parte executada no dia 06 de novembro de 2006. Essa data delimita o prazo de 01 (um) ano para promover a localização de ativos suficientes ao adimplemento integral e efetivo da obrigação tributária estampada no título executivo extrajudicial. Como a constrição ocorreu dentro do início do prazo prescricional, a, princípio, haveria situação que ensejaria a interrupção da prescrição intercorrente. Contudo, devido ao fato de que a constrição se deu em quantia insuficiente para o adimplemento integral da obrigação, o que equivale a falta de bens para a satisfação da obrigação, de toda sorte o prazo para a localização de bens findou-se no dia 06 de novembro de 2007, iniciando-se, a partir desta data, o início da prescrição intercorrente. Esse entendimento se encontram em sintonia com a interpretação teleológica esposada no Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que tem como fundamento evitar a eternização das execuções fiscais, prestigiando os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e ao diálogo processual, que compromete, inclusive, a possibilidade de reabilitação do devedor, o qual, no modelo até então vigente, propiciava a eternização de sua qualidade, inviabilizando o seu retorno ao ambiente de negócios e geração de renda. Aliás, diga-se de passagem, levando-se em consideração o critério fragmentário, sequer essa situação ocorre na seara criminal, visto que ao delinquente-infrator é dada a oportunidade de sua ressocialização e reabilitação. Feito este registro, o aludido prazo anual encerrou-se em 06 de novembro de 2007, momento em que se iniciou, automaticamente, o prazo quinquenal prescricional intercorrente, referente a dívida remanescente, a qual não sofreu influência do seu adimplemento via constrição e conversão em renda em favor do exequente. Nesse ponto, é importante mais uma vez ressaltar que, qualquer interpretação que se realize no sentido de concluir que qualquer tipo de constrição patrimonial é suficiente para a interrupção do prazo prescricional viola a ideia de segurança jurídica e da duração razoável do processo, integrada no aresto do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Se considerado que qualquer constrição patrimonial fosse suficiente para interromper o curso da pretensão de forma integral, chegaríamos na mesma conclusão que até então imperava, qual seja, do efeito imprescritível ou de eternização das execuções fiscais. Nesse cenário, como forma de melhor elucidar a questão, convém elaborar um exemplo simplório e comentá-lo, porém, importante para o tema de forma a retratar a problemática envolvida em torno da interrupção da prescrição intercorrente em casos de penhoras parciais: O Fisco ajuizou uma execução fiscal em face de um devedor obrigado a adimplir crédito tributário no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O executado foi citado dentro do período prescricional, porém, não adimpliu voluntariamente a obrigação. O Juízo abriu vista do processo ao exequente para indicar bens passíveis de constrição, momento em que requereu a constrição via sistema SISBAJUD. Contudo, a referida diligência, embora deferida, foi infrutífera, ou seja, sem a localização de ativos financeiros. Em seguida, diante da falta de bens do devedor, o Juízo determinou a suspensão do processo para que, no prazo de 01 (um) ano, o exequente localizasse ativos do executado, nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O executado foi intimado desta decisão. Decorrido o prazo anual, após 04 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, com o início automático do prazo prescricional, nos moldes do aresto do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) do C. STJ, o exequente requereu outra consulta ao sistema SISBAJUD, que foi deferido pelo Juízo, porém, houve, nessa oportunidade, a efetivação parcial de penhora no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Essa constrição, a princípio, em uma interpretação apressada da ratio decidenci do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), sem observar os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência, poderia, de forma equivocada, ocasionar a interrupção da prescrição intercorrente da pretensão executória iniciada em relação à totalidade da dívida, embora, ressalte-se, tenha sido efetiva apenas em montante correspondente a 2% do total da obrigação tributária. Contudo, por outro lado, aproximando-se de uma leitura constitucionalizada sobre o tema e levando-se em consideração a máxima abordada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do referido Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), este Juízo entende que, o razoável, em hipóteses de constrição parcial de bens, é interpretar, de forma teleológica, que a interrupção da prescrição intercorrente se opera, exclusivamente, no montante correspondente ao valor do bem (ativo) da penhora/avaliação levada a efeito, isto é, no exemplo acima, no importe da constrição via SISBAJUD de R$ 1.000,00 (mil reais). Com isso, inevitavelmente, haverá a prescrição dos valores remanescentes, que não tiveram bens suficientes para a garantia da satisfação da obrigação por período superior à prescrição após o decurso do prazo anual da suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF e do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Do contrário, este Juízo consigna que, entender de maneira diferente, caso o operador do direito não se coadunar com a sistemática ora apresentada, estaríamos no estágio anterior ao entendimento esposado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), que trouxe a lume sobre o tema a incidência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da duração razoável do processo, da eficiência. Portanto, saliente-se que, não sendo adotado a referida sistemática em casos de penhoras parciais, inevitavelmente, poderá ocasionar o nefasto efeito imprescritível da dívida tributária com a consequente eternização da condição de devedor. Dando sequência ao exemplo acima em que houve a constrição do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) de obrigação tributária no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seja, 2% do valor da obrigação, caso entendesse de forma errônea ser possível a ocorrência de interrupção de prescrição da totalidade da dívida todas as vezes que houver penhoras parciais de bens insuficientes para a satisfação da obrigação, se isso ocorrer, em teoria, a cada 04 (anos), 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias – período insuficiente para caracterizar a prescrição intercorrente – poderíamos vislumbrar, ainda que de maneira não precisa no tocante às datas exatas, a prescrição total da obrigação tributária somente ocorreria ao final de 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) ANOS da data da primeira constrição. Caso isto acontecesse, entendimento não compactuado por este Juízo, violaria diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana e seus corolários, ora supramencionados por este Juízo, tais como o da razoável duração do processo, da segurança jurídica, da efetividade, da economia processual. Retornando ao caso em tela, com o início do prazo prescricional intercorrente no dia 06 de novembro de 2007, para que interrompesse a fluência desse interregno temporal, deveria haver penhora efetiva e válida de bens suficientes do devedor até o dia 06 de novembro de 2012, sob pena de a pretensão executória restar-se fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, não há nenhuma penhora subsistente, válida e suficiente para o adimplemento integral da obrigação que tornasse apta a interromper o prazo prescricional iniciado. Portanto, este Juízo entende que houve a ocorrência de prescrição intercorrente, levando-se em consideração o decurso dos prazos acima, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 em sintonia com o Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os princípios são diretrizes que se aplicam a todos os ramos processuais, bem como no tocante aos procedimentos executórios. Dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este dispositivo trata do princípio da razoável duração do processo, que deve ser observado na execução fiscal em questão, tendo em vista que o deslinde da causa não pode se prolongar no tempo aguardando a iniciativa efetiva da exequente ad aeternum. O direito fundamental trazido pelo constituinte derivado através da Emenda n. 45/2004, que modificou a ordem jurídica posta com o direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, implica em dois tipos de efeitos, o negativo e o positivo. O efeito negativo dos direitos fundamentais, como é cediço, protege o cidadão, mesmo o inadimplente, contra certas posições do Estado, exigindo-se deste um não fazer e, o efeito positivo o compele a agir. Desta feita, dentro dessa perspectiva, seria teratológico permanecer a inadimplente ad aeternum oprimida por uma execução fiscal que tramita ao sabor das possibilidades. Então, repita-se, o efeito negativo do direito fundamental que combate e impede essa pretensão normativista da exequente, note-se, há muito rebatida no seio daqueles precedentes e o efeito positivo que o compele a, no mínimo, agir, dado que o impulso oficial, não é algo absoluto, não é um axioma intransponível. Continuando, o art. 805 do Código de Processo Civil ratifica a existência e pertinência do princípio da economia no andamento processual executivo. Assim, antes de se buscar a satisfação do credor, deve-se analisar se o procedimento utilizado para este fim, não causará sérios prejuízos ao devedor. Estabelece ainda, o princípio da economia processual, que deve ser evitado qualquer desperdício, seja de trabalho, de tempo e demais despesas na condução de um processo, bem como nos atos processuais, que possam travar o curso do mesmo. No mesmo sentido, cabe destacar o princípio da utilidade que expressa a ideia de que toda a execução deve ser útil ao credor. Porém, o processo executivo, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Releva salientar, ademais, que a Lei de Introdução ao Código Civil em seu artigo 5º menciona que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nesta base, operando-se uma análise crítica das propostas de aplicação sempre reimpressas pela Fazenda Pública e à luz de vetores como razoabilidade e estabilização da situação jurídica, vê-se que a continuidade de execuções infrutíferas consiste em proposta de aplicação desconectada da Constituição, considerada a duração racional de uma execução. Além disso, a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional. No caso dos autos, a parte executada aderiu ao parcelamento em 2008 e efetuou os pagamentos até o ano de 2012, tal suspensão não é suficiente para afastar a prescrição, eis que desde a data do último pagamento no ano de 2012 já transcorreu mais de 10 anos sem que fosse realizada constrição de bens positiva. Feitas estas considerações, mostra-se perfeitamente cabível o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o processo não pode se prolongar no tempo aguardando por anos e anos a iniciativa da exequente. Portanto, levando-se em consideração as normas constitucionais acima mencionadas, aliada a regra do art. 40 da LEF, bem como o Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, este Juízo entende que a pretensão do exequente se encontra fulminada pela ocorrência de prescrição intercorrente. III – Dispositivo
Ante o exposto, este Juízo RECONHECE a ocorrência de prescrição da pretensão executória estampada no título executivo extrajudicial que lastreia esta demanda, razão pela qual JULGA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do art. 156, V, e art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais, tendo em vista a existência de isenção legal, como também honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida. PROMOVA-SE o levantamento de constrições existentes, tendo em vista o reconhecimento de prescrição intercorrente, como também a devolução de numerário eventualmente constrito, que tenha ocorrido após o prazo final indicado para a situação de prescrição. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 19 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito