Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006682-56.2023.8.11.0004 - TJMT | JusConsulta
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IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 10.877,89
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Garças
Processos relacionados
2° Grau · TJMT · Recurso Inominado Cível · Gabinete 3. Terceira Turma
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
01/11/2024, 16:38
Recebidos os autos
01/11/2024, 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/11/2024, 16:25
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
18/09/2024, 08:55
Decorrido prazo de HAROLDO CESAR DE OLIVEIRA SABOIA em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:14
Publicado Decisão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 02:47
Expedição de Outros documentos
08/09/2024, 21:19
Determinado o arquivamento
08/09/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos
08/09/2024, 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2024, 21:18
Conclusos para despacho
14/06/2024, 13:06
Juntada de intimação de pauta
13/06/2024, 17:59
Juntada de intimação de pauta
13/06/2024, 17:59
Ver todas as movimentações (58)
Todas as movimentações
(58)
Juntada de Certidão
01/11/2024, 16:38
Recebidos os autos
01/11/2024, 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/11/2024, 16:25
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 17:30
Juntada de Petição de manifestação
18/09/2024, 08:55
Decorrido prazo de HAROLDO CESAR DE OLIVEIRA SABOIA em 17/09/2024 23:59
18/09/2024, 02:14
Publicado Decisão em 10/09/2024.
10/09/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
10/09/2024, 02:47
Expedição de Outros documentos
08/09/2024, 21:19
Determinado o arquivamento
08/09/2024, 21:18
Expedição de Outros documentos
08/09/2024, 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2024, 21:18
Conclusos para despacho
14/06/2024, 13:06
Juntada de intimação de pauta
13/06/2024, 17:59
Juntada de intimação de pauta
13/06/2024, 17:59
Juntada de certidão
13/06/2024, 17:59
Juntada de certidão
13/06/2024, 17:59
Juntada de acórdão
13/06/2024, 17:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
13/06/2024, 17:59
Processo Reativado
13/06/2024, 17:59
Devolvidos os autos
13/06/2024, 17:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
03/04/2024, 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
19/03/2024, 16:08
Publicado Decisão em 06/03/2024.
09/03/2024, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
09/03/2024, 07:17
Juntada de Petição de manifestação
05/03/2024, 08:56
Expedição de Outros documentos
04/03/2024, 04:43
Expedição de Outros documentos
04/03/2024, 04:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2024, 04:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
04/03/2024, 04:43
Conclusos para decisão
29/02/2024, 18:01
Ato ordinatório praticado
29/02/2024, 18:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
22/02/2024, 07:30
Decorrido prazo de HAROLDO CESAR DE OLIVEIRA SABOIA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:49
Publicado Sentença em 30/01/2024.
30/01/2024, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
30/01/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos
28/01/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos
28/01/2024, 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2024, 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
28/01/2024, 12:45
Juntada de Projeto de sentença
28/01/2024, 12:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
28/08/2023, 17:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias
18/08/2023, 00:00
Conclusos para julgamento
17/08/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos
17/08/2023, 15:08
Juntada de Petição de contestação
16/08/2023, 13:14
Decorrido prazo de HAROLDO CESAR DE OLIVEIRA SABOIA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:59
Publicado Decisão em 21/07/2023.
21/07/2023, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 03:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
20/07/2023, 17:51
Expedição de Outros documentos
20/07/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO A própria parte autora confidencia que no ano de 2018 edificou sobre o terreno, ao passo que todo o imbróglio envolvendo a diferença do IPTU nasceu de conduta própria, consistente em não praticar os atos legais para registrar a construção, de tal sorte que sua postura em aguardar até o ano de 2023 para solver a irregularidade descaracteriza qualquer emergência que implique na concessão da tutela vindicada. Registro que a indulgência das partes com situação que se consolida no tempo não se esvai em face da ocorrência de evento que torna o quadro fático anterior indigesto, já que o “direito não acolhe quem dorme”. Deste modo, verifico que não obstante os argumentos grafados na peça vestibular, patente está que a versão fática narrada reclamará profusão de provas para sua acolhida, de tal sorte que nesta quadra processual, em que se realiza juízo de valor distinto dos manejados ao se decidir “definitivamente” o mérito da causa (vale dizer: com aprofundamento fático probatório restrito), concluo pela ausência da probabilidade do direito invocado e perigo de dano, não emergindo daí a possibilidade de se aplicar ao caso o artigo 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. A demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não bastasse isto, no Estado de Mato Grosso e adstrito aos Juizados da Fazenda Pública vige o enunciado 01 que contém a seguinte diretriz: “A critério do juiz, poderá ser dispensada a audiência de conciliação no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias parar apresentar defesa”. (XIII ENCONTRO CUIABÁ). Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição. Cite-se a parte requerida observando o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 246 (§ 1º e §2º), 247 (inciso III) e 249, todos do mesmo diploma. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/07/2023, 18:21
Conclusos para decisão
30/06/2023, 16:17
Distribuído por sorteio
30/06/2023, 16:17
Documentos
Decisão
•
08/09/2024, 21:18
Decisão
•
08/09/2024, 21:18
Acórdão
•
17/05/2024, 19:04
Decisão
•
04/03/2024, 04:43
Decisão
•
04/03/2024, 04:43
Cumprimento de sentença
•
22/02/2024, 07:30
Sentença
•
28/01/2024, 12:45
Sentença
•
28/01/2024, 12:45
Decisão
•
19/07/2023, 18:21