Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030871-89.2020.8.11.0041. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 01/04/2020, conforme o documento anexado (ID 34714402) que lhe causou a invalidez. Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez. Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 34713827. Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e designado a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida. Conforme consta na certidão (ID. 57748423), a audiência de conciliação não ao ocorreu em atenção a portaria conjunta 89/2021. Na contestação (ID- 36010118), alega à requerida, da preliminar, da juntada, da alteração do polo passivo da ação, da necessidade de adequação ao valor da causa, da carência da ação pela falta de interesse de agir, pela ausência do requerimento administrativo. A parte autora impugnou a contestação (ID - 59202784), reiterando os termos da exordial. Pela decisão (ID. 72944904), o feito foi saneado, afastadas as preliminares, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa), extensão do dano sequela, nexo de causalidade, culpabilidade, grau de culpabilidade e condições/porte econômico das partes. Sendo determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial foi acostado (ID. 75874941), sobre o qual as partes foram intimadas para manifestarem. A parte autora se manifestou com relação ao Laudo Pericial (ID. 108081296). A parte requerida se manifestou com relação ao Laudo Pericial (ID. 108804025). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A parte autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido. A perícia médica judicial realizada atestou que a periciada apresenta “invalidez permanente média (50%) em membro inferior direito”. A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 01/04/2020, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em membro inferior direito, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável. Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA –
SENTENÇA
requerida: a) ao pagamento do R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em membro inferior direito, corrigido monetariamente data do sinistro (01/04/2020) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo. Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará. Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas. O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente média em membro inferior direito, em um grau de 50% (cinquenta por cento). Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN. Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro. No caso,
trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a