Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000017-40.1984.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S A
EXECUTADO: JORGE ASSAD CARAN JUNIOR, ASSAD CARAN NETO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BANDEIRANTES DE INVESTIMENTOS S/A, em face de JORGE ASSAD CARAN JUNIOR e ASSAD CARAN NETO, todos qualificados nos autos. A parte exequente requereu a busca de bens e valores, através dos sistemas Sisbajud e Renajud (Id n.º 55437518 - Pág. 228), sem apresentar o valor pretendido para bloqueio Sisbajud e comprovar o pagamento da taxa referente às buscas a serem realizadas. Ato contínuo, antes da análise do pedido, os autos foram remetidos para digitalização. Com retorno dos autos digitalizados, foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, assim como, a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito e comprovar o recolhimento da taxa para realização de bloqueio de bens e valores junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id n.º 62596407) Entretanto, a parte exequente manteve-se inerte, decorrendo o prazo para manifestação em 24/10/2022. Determinada nova intimação da parte exequente, foi certificado nos autos (Id n.º 123568454) que já ocorreu a tentativa de intimação pessoal do banco exequente, no entanto, não tendo sido localizado no endereço constante dos autos, assim como, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constatou-se que a empresa consta com a situação “baixada” desde 31/10/2001. Além disso, foi verificado pelo Gestor desta Secretaria que a parte exequente não providenciou cadastro no sistema eletrônico, a fim de possibilitar o recebimento das comunicações processuais, conforme determina o art. 246, §1º do CPC. Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário. Fundamento e Decido. O Processo deve ser extinto no estado em que se encontra. Cabe destacar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 77, V e 274, parágrafo único, determina que cumprem às partes atualizarem os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Analisando os autos vislumbro que o exequente não observou tal determinação legal, uma vez que não foi encontrado para que colaborasse com o regular andamento do feito, o que demonstra sua deslealdade processual e abandono da causa. Outrossim, não cumpriu com dever disposto no art. 246, §1º do CPC: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” Conforme se verifica da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça,
trata-se de obrigação das empresas privadas realizarem o cadastro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EFICÁCIA – PRAZO CONTADO DA SUA LEITURA – ENVIO DE E-MAILS PELA SECRETARIA – ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NÃO INFORMADOS PELA AGRAVANTE NOS AUTOS– INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO. “As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”. (§1º do art. 246 do CPC). As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006). Não é possível admitir as comunicações realizadas pela secretaria aos endereços eletrônicos não informados pela parte na lide, considerando válida apenas a intimação realizada pelo portal PJE nos termos dos artigos 246, caput e §1º, do CPC, e o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.” (N.U 1022656-82.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 09/02/2023) “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO - CIRURGIA BARIÁTRICA – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – ART. 139, IV, C.C ART 497 C.C ART. 539 TODOS DO CPC - CUMPRIMENTO TUTELA ESPECÍFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constitui obrigação da operadora de saúde, manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento e citações e intimações, sendo consideradas válidas as intimações realizadas pelo portal PJE no endereço eletrônico informado. O descumprimento da ordem judicial legitima o bloqueio de valores, a fim de garantir a efetividade do resultado prático equivalente, como asseguram os arts. 139, IV, 497 c.c 519, todos do CPC. Recurso desprovido.” (N.U 1006781-38.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) Desta feita, não realizado o cadastro perante o sistema eletrônico para recebimento das comunicações processuais e, principalmente, efetuada a mudança de domicílio pela parte demandante, conforme certificado em Ids n.º 55437518 - pág. 206 e 123568454, sem a devida informação a este juízo, resta demonstrado o profundo desinteresse no prosseguimento da ação, razão pela qual, não há outra forma de deslinde, tornando-se imperiosa a extinção do feito. Nestes casos, a extinção do feito é medida que se reclama, em consonância com o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento da apelação de n.º 25305/2009, de lavra do Des. Carlos Alberto Alves da Rocha: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO COMPARECIMENTO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INTIMAÇÃO VÁLIDA – INVALIDEZ NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando o ato processual incumbe à própria parte, como no caso de perícia médica a ser realizada com a finalidade de se apurar a invalidez ocasionada pelo acidente de trânsito, a intimação deve ser pessoal. Não sendo possível a localização da parte autora, que mudou de endereço sem comunicar ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante na inicial. Sendo o fato alegado constitutivo do direito da parte autora e não tendo se desincumbido de prová-lo, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (N.U 0054747-03.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2019, Publicado no DJE 09/09/2019) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – - LIMINAR EFETIVADA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DO VALOR (TABELA FIPE) NOS AUTOS – CABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” no DJE 31/07/2022) (destaquei) Desta forma, não existe compatibilidade lógica para o prosseguimento do processo, motivo por que, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito