Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0027332-16.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ALVINO MARTINS VIANA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDER PABLO SOUZA SOARES
Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Pedido Liminar, ajuizada por ALVINO MARTINS VIANA em face de EDER PABLO SOUZA SOARES, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 03/05/2012, por volta das 09h30min., quando conduzia seu veículo Fiat Tempra Ouro, placa KAO0001em via pública, sendo atingido pela motocicleta do requerido, Honda Fan150, placa OAT7818, ao cruzar a rua general vale. Relata que a motocicleta atingiu a lateral do veículo e o piloto foi arremessado por sobre o capô do carro e evadiu do local do acidente por ser menor de idade. Assevera que os fatos foram registrados pela Polícia Militar no Boletim de Ocorrência n. 110303. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material no valor do conserto do veículo, R$ 3.710,00 e ao pagamento das custas processuais. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido. Citada a requerida deixou de apresentar contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaca-se, ainda, que as partes devidamente intimadas, a ré solicitou o julgamento antecipado da lide. Ressalvo, ainda, que a matéria objeto de insurgência é exclusivamente de direito e a matéria fática está documentalmente comprovada. Outrossim, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Versam os autos acerca da de Ação de Reparação de Danos com Pedido Liminar, ajuizada por ALVINO MARTINS VIANA em face de EDER PABLO SOUZA SOARES, ambos devidamente qualificados na exordial, discutindo a responsabilidade das requeridas em indenizar a demandante pelos danos sofridos no acidente ocorrido em dia 03/05/2012, ao realizar o cruzamento na rua general vale e a motocicleta do requerido atingir o seu veículo. Pois bem. Em sede de responsabilidade civil, cumpre estabelecer inicialmente as disposições legais aplicáveis à espécie, a começar pelo artigo 186 do CC, confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência o ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927, do mesmo diploma, estabelecer que Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática de ato lesivo, com culpa ou dolo. Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte dano material ou moral ao ofendido, sendo que o terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar. Em se tratando de colisão de veículos a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, exige comprovação da culpa na ação ou omissão. Ocorre que dos fatos narrados no Boletim de ocorrência são apenas de autoria do requerente e tanto que o desenho do documento não demostra corretamente o fato narra, vez que o autor alega que estava em um cruzamento e “surgiu do nada” a motocicleta do autor e na arte do boletim de ocorrência os carros estão em paralelo sem indicativo de cruzamento ou possibilidade de ângulo de batida. Logo, não há documentos acostados aos autos que corroborem com os fatos narrados na inicial e imputem culpa e consequentemente a responsabilidade de indenização por dano material a parte a requerida. Outrossim, há fundada dívida acerca da participação do requerida no alegado sinistro. Neste aspecto, iterativa jurisprudência, apontando para a inviabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória se não comprovada a conduta danosa da parte contrária nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Exemplifico: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito Colisão traseira - Prova conflitante e duvidosa acerca da conduta dos condutores dos veículos envolvidos no evento Boletim de ocorrência elaborado somente com dados extraídos do depoimento pessoal do autor e de testemunhas que não presenciaram os fatos Conflito de provas - Presunção de culpa - Ônus da prova afeta ao autor da demanda, que dela não se desincumbiu satisfatoriamente (artigo 333, inciso I, CPC)- Recurso improvido”. (in TAPR -Ap. Civ. 110.875.200 - 5ª Câmara, Rel. Juiz Clayton Camargo, J. 18.02.98) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente. Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Desse modo, não há como acolher o pleito da parte autora, vez que não apresentou qualquer documento, para comprovar o alegado, descumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)