Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0034123-64.2013.8.11.0041..
REQUERIDO: MOVEIS ROMERA LTDA, AIG SEGUROS BRASIL S.A.
AUTOR(A): AUGUSTO DE BARROS DEL BARCO
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por AUGUSTO DE BARROS DEL BARCO em desfavor de MOVEIS ROMERA LTDA e AIG SEGUROS BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra que no dia 02 de outubro de 2012 comprou junto ao requerido, Móveis Romeira, um ventilador no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Informa, que adquiriu a garantia estendida por um ano, com vigência até 02/10/2014. Aduz que o ventilador adquirido apresentou falha e defeito, parando de funcionar, que houve recusa das requeridas para a troca do produto, mesmo com a garantia. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação solidaria das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, devendo restituir o valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), e o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça, id. 54427799, fls. 14. Citada a requerida, AIG Seguros Brasil S. A, apresentou contestação alegando a ausência do dever de indenizar, uma vez que o sinistro ocorreu no vigência da garantia estendida de fabrica até 01/10/2014. Aduzindo, ainda, a ausência de dano moral indenizável requerendo a improcedência da ação. A requerida, Móveis Romeira, apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, no mérito alegou a ausência de ato ilício, que não tem responsabilidade da comerciante e sim da fabricante, que não foi realizada a assistência técnica. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica, id. 54427800, fls. 07. Decisão saneadora, id. 54427800, fls. 19/20. Audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Outrossim, com relação a prova pericial entanto que ocorreu a preclusão, haja vista o decurso do tempo até a presente data da alegada lesão, passado mais de 04 anos, qualquer lesão física que tenha por ventura acontecido não há mais resquícios. Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos. Versam os autos acerca da Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por AUGUSTO DE BARROS DEL BARCO em desfavor de MOVEIS ROMERA LTDA e AIG SEGUROS BRASIL S.A., onde a parte autora requer a indenização por danos por defeito no produto adquirido junto às requeridas. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.078/90: “ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). O caso concreto versa sobre de hipótese tipicamente consumerista, o que implica na responsabilidade das requeridas independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos ao produto. Como se sabe, o consumidor deve demonstrar tão somente o fato, o dano e o nexo causal, sem que necessite provar a atuação culposa do fornecedor. Fato é que, compulsando os autos é inequívoco o defeito no produto vendido e fabricado pela requerida. Ocorre, todavia, que, inobstante a referida legislação estabelecer a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço, a qual, para a caracterização do ilícito, prescinde da demonstração de culpa do agente, é necessário que a vítima comprove a ocorrência do dano e o nexo causal entre a conduta descrita e o prejuízo experimentado. Não obstante as alegações trazidas na peça inicial e nas contestações, não houve o mínimo de prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço). Acerca do nexo causal, leciona Silvio de Salvo Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil - Vol. 4. 4ª ed. – São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 45). Constata-se nos autos, que a requerente não comprovou, o nexo de causalidade, este entendido como a relação direta de causa e efeito entre a ação e o dano, daí porque somente há a responsabilidade quando o dano for originado por uma conduta de ação ou omissão do agente, sem o qual não é devida a obrigação de indenizar. No presente caso, não é possível constatar qualquer omissão ou falha de segurança do produto por parte dos dois requeridos, capaz de responsabilizá-los defeito no produto. Friso que, não é possível nem aferir a existência do defeito no produto. A parte autora alega defeito no produto adquirido junto as requeridas, contudo não apesenta qualquer nota de ordem de serviço ou de que ao menos procurou a requerida para o conserto. Logo, a documentação apresentada pela autora não comprova em nada sua alegação, não há prova alguma do nexo causal, do acidente que causou a lesão e muito menos que a lesão ocorrerá no dia alegado. Ressalto, ao final, que restou fundada duvida se a parte autora adquiriu mesmo o produto, não há prova da compra ou extrato da compra realizada junto a empresa requerida. Portanto, não ficou comprovada a existência de falha no serviço oferecido pelos requeridos, restando caracterizada a culpa exclusiva da vitima. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRÂNSITO EM LOCAL INADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.CONSTATAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE QUE DEVE SER DIRETO E IMEDIATO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICABILIDADE. NEXO AFASTADO.RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA.SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1660245-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 08.06.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - OBSTÁCULO DE TAMANHO RAZOÁVEL E QUE SE ENCONTRAVA DEVIDAMENTE ILUMINADO - AUSÊNCIA DE ATENÇÃO DO PEDESTRE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1155224-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 24.04.2014) Desta forma, diante da ausência de efetiva comprovação do alegado nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pela autora, não há o que se falar em indenização por danos morais e materiais. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514