Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1054071-62.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: PAULO GUSTAVO FERNANDES MELO
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado, ao argumento de que a verba constrita é alimentar e, por consequência, impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O executado aduz exercer a profissão de Advogado autônomo, cujos proventos são oriundos da prestação de serviços advocatícios, pleiteando, desta forma, a devolução dos valores constritos (Id. 122699623). Apresentou extratos bancários (Ids. 122699628, 122699624 e 122699625), Planilha de Despesas Pessoais (Id. 122699626) e Planilha de Honorários Recebidos (Id. 122699627). Intimada, a Fazenda Pública impugnou a defesa apresentada, argumentando, em síntese, que o executado não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores, diante da presença de diversos depósitos na conta corrente do executado para além da sua remuneração (Id. 123795061). Irresignado, o executado pleiteou a desconsideração da manifestação da Fazenda Pública (Id. 124050387), e posteriormente, requereu novamente a devolução dos valores constritos, informando, ainda, ter efetivado o parcelamento do débito na via administrativa (Id. 126335195). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Ao que se vê, o valor fora bloqueado nas contas correntes dos Bancos Caixa Econômica Federal e Pagseguro Internet S.A., consoante se extrai do extrato Sisbajud Id. 122446761. Em que pese o alegado pela parte executada, constato possuir razão a Fazenda Pública exequente. Isso porque, conquanto o executado tenha apresentado o extrato bancário das contas em que efetivada a constrição, não constam dos autos os respectivos comprovantes de recebimento das verbas oriundas do seu exercício enquanto Advogado autônomo. Vale dizer, tendo em vista o executado aduzir que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, notadamente honorários advocatícios, imprescindível que o devedor houvesse apresentado a respectiva documentação comprobatória, qual seja, os contratos de honorários advocatícios e eventuais sentenças (honorários sucumbenciais). Acresça-se, a Planilha de recebimento de honorários advocatícios apresentada no Id. 122699627 tem natureza de prova unilateral, essa, insuficiente à demonstrar a impenhorabilidade das verbas, porquanto existem elementos probatórios aptos a demonstração do alegado, consoante delineado anteriormente. Desta feita, da análise dos extratos bancários apresentados, para além de constatar a existência de uma intensa movimentação financeira, é possível observar a entrada de diversos créditos, sobre os quais, contudo, não se pôde identificar a origem do seu recebimento. Com efeito, não vislumbro do contexto carreado nos autos demonstração inequívoca de que a constrição se deu exclusivamente em verbas de natureza alimentar, haja vista a existência de diversos créditos sobre os quais não se sabe a origem de recebimento, não estando justificado o pedido de desbloqueio. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – POSSIBILIDADE – INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – VERBAS QUE NÃO DEMONSTRAM ORIGEM SALARIAL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Havendo valores que não demonstram qualquer dúvida acerca de sua natureza salarial, o desbloqueio e imediato levantamento mostra-se de rigor. Entretanto, havendo intensa movimentação financeira e não sendo comprovada a origem salarial dessas transações, a mantença da penhora é medida que se impõe. (TJ-MT 10005965720188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2021) Registre-se, por fim, em pese o parcelamento do débito tenha o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o mesmo não implica sua extinção. Inexistindo pedido expresso da Fazenda Pública, e uma vez que a penhora foi realizada antes do parcelamento, ou seja, quando o valor era exigível, deve ser mantido na Conta Única o valor constrito, até a comprovação do total adimplemento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - PENHORA ANTERIOR AO ACORDO - MANUTENÇÃO - HIGIDEZ DA GARANTIA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O parcelamento, que importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desnaturar a higidez da penhora que precedeu o ajuste. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024154400139003 Belo Horizonte, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Intime-se as partes da presente decisão, restando facultada à Fazenda Pública se manifestar a respeito do informativo de parcelamento administrativo sob Id. 126335195, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito