Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0001460-25.2013.8.11.0021..
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 c/c art. 298, III, ambos do CTB. A denúncia foi recebida em 21/5/2014 (id. 37531856, p. 50). Inicialmente, o réu não foi localizado, sendo citado por edital, cujo prazo transcorreu in albis. Em 29/7/2019 o juízo suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional (id. 37531856, p. 94). O réu foi citado no dia 18/11/2022 (id. 105979654) e apresentou resposta por intermédio de advogado particular. Por derradeiro, o parquet pugnou pela extinção da punibilidade do réu, com fundamento na prescrição da pena em perspectiva (id. 119361292). É o relatório necessário. Decido. A pena cominada para o delito previsto no art. 306 do CTB é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Naturalmente, nota-se que pela pena máxima prevista para o crime em análise, a pretensão punitiva pela suposta prática delituosa teria seu termo final em 8 (oito) anos, nos termos do inciso IV do art. 109 do CP. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se a incidência do instituto da prescrição em prognose, virtual ou em perspectiva. Nesta modalidade de prescrição leva-se em conta a pena “provável” para o cálculo da prescrição. Após análise do caso concreto, consideram-se todas as circunstâncias legais e conclui-se qual o patamar em que a pena será fixada. Assim, analisando os marcos e o transcurso temporal, é possível verificar se a pretensão punitiva já está fulminada pela prescrição retroativa. Sobre o tema: “Conceitualmente é a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa, antes mesmo da sentença condenatória, tendo como critério para o cálculo do prazo prescricional a perspectiva da pena que será aplicada. Para a configuração da prescrição virtual, parte-se da premissa de que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que a pena será aplicada no mínimo, ou que a acusação não conseguirá nada acima disso, e conclui-se que calculando o prazo prescricional com a pena mínima já teria ocorrido a prescrição. Faz-se a perspectiva da pena que seria aplicada e, com base na perspectiva do que serão (ou seriam) a pena em concreto e o respectivo prazo prescricional, decreta-se a prescrição”. (Manual de direito penal: parte geral / Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 211). Assim, considerando as circunstâncias do suposto delito e as condições pessoais do acusado, nota-se que eventual condenação seria inferior a um ano, ainda que considerada a agravante descrita no art. 298, III, do CTB, fazendo com que a prescrição da pretensão punitiva tenha como parâmetro o inciso VI do artigo 109 do CP, qual seja, 3 (três) anos. Entre a data do recebimento da denúncia – único marco interruptivo da prescrição – até o atual momento transcorreu lapso superior ao indicado acima, ainda que considerado o período da suspensão processual. Embora a prescrição por prognose não seja aceita pelos tribunais pátrios ante a falta de previsão legal, não há como negar a falta de interesse de agir no presente caso. Inexiste interesse em sua modalidade utilidade, ao se movimentar a máquina estatal para ao final ser reconhecida a prescrição do delito. Portanto, se o processo não serve para um resultado útil diante da clara visão de que está fadado ao arquivamento pela futura e certa extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, não faz sentido levar a cabo o feito. Trata-se até mesmo de desperdício do aparato estatal envolvido na questão. Não é demais consignar que o fato de não haver previsão legal para o reconhecimento antecipado da prescrição não impede sua aplicação, já que o princípio da insignificância também não conta com previsão legal, mas é amplamente aplicado pela jurisprudência pátria. Em suma, entendo desnecessária a continuidade do feito, pois não há interesse público em dar prosseguimento em processos fadados à extinção.
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de RAFAEL FRANCISCO DE SOUZA, qualificado nos autos, por reconhecer a ocorrência da prescrição do crime imputado na exordial, com base na pena presumivelmente aplicável em concreto, fazendo-o com fundamento no art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. No que tange ao valor recolhido a título de fiança, havendo a prescrição da pretensão punitiva do Estado, necessária a sua restituição, conforme preceitua a jurisprudência estadual, em consonância ao art. 337 do CPP: Nos termos do artigo 337 do CPP, declarada extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva deve ser determinada a restituição do valor pago a título de fiança, devidamente corrigido. (N.U 0001902-12.2018.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022) Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, imperativa a devolução do valor recolhido pelo réu a título de fiança. (N.U 0003591-67.2015.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 04/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022) Assim, intime-se o réu, pessoalmente e por intermédio de sua defesa, para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para a restituição do valor. Informados os dados, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. Sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. No que tange aos objetos descritos ao id. 37531856, p. 33, tratando-se de meras garrafas de cerveja, reputo que não mais interessam ao processo, de sorte que resta cessado o encargo de depositário imposto pela autoridade policial (id. 37531856, p. 41). Cientifiquem-se as partes. Transitada em julgado, certifique-se e cumpram-se as determinações supra. Por fim, observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada (CNGC, art. 627), arquive-se. Publique-se. Intime-se. Às providências, nos termo da CNGC aplicável à espécie. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito