Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000085-63.2019.8.11.0052..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAURO DONIZETE MORELLI moveu a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que em razão de ter sido diagnosticado com TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID10 M 51.1, lesões no dorso lombar, coluna (DORSOPATIA – CID M53.9) e inflamação de articulação e tendão, padecendo de "HÉRNIA DE DISCO LOMBAR + LOMBALCITOLOGIA e ARTROSE, passou a receber o auxílio-doença, declarando que se encontrava incapacitado para a atividade laboral que executava. Afirmou que em 12/06/2018, após a realização de perícia revisional, houve a cessação indevida do benefício citado, aduzindo que permanece incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Requer a antecipação de tutela para restabelecimento do auxílio-doença convertendo-o aposentadoria por invalidez, postulando pela procedência do pedido para confirmar a tutela provisória com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, e condenar a autarquia requerida ao pagamento de eventuais parcelas não pagas desde a cessação do benefício. A decisão acostada no id. 20250917 concedeu os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferiu a liminar. Citado, o requerido ofertou contestação, postulando a improcedência do pedido, por falta de preenchimento dos requisitos legais – id. 20764168. Designada a audiência de instrução e julgamento – id. 23867386. Em sede de audiência de instrução, o douto magistrado à época, deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora – id. 25272152. A autarquia ré embargou a decisão retro (id. 26076103), sendo que os embargos não foram acolhidos – id. 30125205. Determinada a realização da perícia – id. 34694371. Laudo pericial acostado no id. 65889648. As partes manifestaram acerca do laudo pericial nos ids. 66491891 e 67818350. A parte autora juntou exames médicos nos ids. 68266681, 68268593 e 68268614. O perito nomeado ratificou (id. 85329505) o laudo pericial apresentado no id. 65889648. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MAURO DONIZETE MORELLI
Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário, formulado pela parte autora, que aduz estar incapacitada para o trabalho. De acordo com artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária: (i) carência exigida (12 contribuições); (ii) qualidade de segurado do autor; (iii) estar incapacitado por mais de 15 (quinze) dias para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. A condição de segurada, bem como a obediência ao período de carência da parte autora, está comprovada nos autos; aliás, não foi esse o motivo para o indeferimento do pedido administrativo. Controverte-se, na presente causa, acerca da capacidade da autora para o trabalho. Feitas tais considerações, a perícia médica se mostra essencial ao deslinde do litígio, considerando que ela é quem vai determinar a incapacidade da parte autora ou não. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial acostado nos autos, o Perito Médico atestou o seguinte: Nesse norte, verificando todo o conjunto probatório acostado pela parte autora à exordial, produzido de forma unilateral, não infirma a conclusão do perito médico após a submissão à perícia. O expert procedeu aos exames físicos, analisou exames, entrevistou a parte requerente e descreveu os resultados de forma detalhada e fundamentada. Assim, a pretensão para concessão do benefício à parte autora e sua conversão em aposentadoria por invalidez é improcedente. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária ajuizada por MAURO DONIZETE MORELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, por consequência JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar deferida. Oficie-se ao INSS informando acerca da revogação da antecipação de tutela. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Rio Branco/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto