Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER - PRIMEIRA VARA Processo n.º 1002120-91.2020.8.11.0009. SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por EDSON LUIZ BENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Alega, em síntese, que protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença que gerou o nº 7051404343, isto em 21 de fevereiro de 2020, sendo indeferido, sob a alegação de que não foi comprovada a qualidade de segurado especial do requerente e/ou incapacidade laborativa. Verbera que é trabalhador rural, estando acometido pela doença de insuficiência congênita da valva aórtica, razão pela qual o autor encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Com a inicial vieram os documentos pessoais do requerente, bem como os que pretende comprovar os requisitos para concessão do benefício requerido, sendo a assistência judiciária gratuita deferida no despacho inicial de id. 41167569, ocasião em que houve o indeferida a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, bem como determinada a realização de perícia médica. Contestação no ID 44324473, aduzindo a não comprovação da qualidade de segurado especial/rural, bem como não sendo demonstrado também a incapacidade laborativa. Impugnação à contestação no ID 45533380. Determinado a especificação de provas no ID 50393418, a parte autora requereu prova pericial no ID 51849912, sendo saneado o processo e deferido o pedido no ID 90654433. Petição da autora juntando novos documentos no ID 92931862. Laudo da perícia médica acostado no id 96700390. Manifestação da autora acerca do Laudo Médico Pericial (id 101422343), postulando pelo julgamento do feito. Em seguida, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. 2. Fundamentação Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 487 do CPC, eis que produzida a prova requerida pela parte autora, a qual, inclusive, juntou outros documentos e postulou pelo julgamento do feito. Não havendo arguição de preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. Consigno então, que é hipótese de julgamento imediato do processo, uma vez que analisando minuciosamente os autos constato que o mesmo já se encontra maduro, e saneado, tendo, inclusive a parte autora postulado pelo processamento e julgamento dos autos sem requerer novas provas. Pois bem. Cumpre anotar, em análise meritória, que o deferimento do benefício pleiteado depende do atendimento de todos os requisitos elencados pela Lei. Especificamente para o trabalhador rural, na categoria de segurado especial. Tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar os requisitos. Assim, pertinente consignar que a Lei nº 8.213/91 dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o recolhimento de contribuições para obter os benefícios previdenciários. Todavia, aludido Diploma Legal, resguardou o direito daqueles que já vinham exercendo a atividade rural sem verter contribuições ao sistema, concedendo-lhes a faculdade de requerer benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, independentemente de contribuição, bastando apenas comprovar o exercício de atividade rural, em número de meses idênticos à carência para o benefício. Para comprovar sua atividade rural o autor juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de trabalho com vários vínculos urbanos no ID 37429994; matrícula do imóvel rural CRI 8.287 que recebeu de herança em inventário no ano de 2017, o qual possui apenas uma cota-parte e está em condômino com a família; extratos do INDEA, cópia do GTA, documentos de circulação e vacinação de gado; e nota fiscais de produtos de atividade rural. As provas acarreadas aos autos se mostram rasas e frágeis em demonstrar a qualidade de segurado especial do autor, além disso, a grande maioria dos documentos não correlacionam o autor com nenhuma atividade rural e/ou pecuária, notadamente quando observado os diversos vínculos urbanos em sua carteira de trabalho ao longo de muitos anos, sendo que, inclusive, possuiu benefício previdenciário deste. Ademais, apenas os documentos juntados, não se presta como início de prova material apto a demonstrar o labor rural/agrícola/pecuário. Desse modo, não há nos autos sequer o início de prova material razoável a justificar a qualificação do autor como trabalhador rural. Portanto, verifica-se no caso em questão, que o autor dispensou a produção de prova testemunhal, ao deixar decorrer o prazo para especificar as provas ou requerer tal medida nos autos, conforme sobejamente demonstrado acima. Dessa forma, somente a prova material rasa e apenas indiciária no presente caso não é/foi capaz de comprovar a qualidade de segurado do requerente, bem como quando oportunizado a produzir demais provas o autor requereu julgamento do feito. Isso porque, em relação à qualidade como segurado especial do autor, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal, não sendo o caso dos autos. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. Na espécie, os documentos trazidos aos autos não comprovam, à saciedade, a condição de rurícola do autor. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR LAUDO OFICIAL. DESCABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. No caso concreto: Laudo pericial: concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora (fls. 325). Documentos: certidão de casamento constando a profissão do cônjuge como agricultor (fls. 17); notas fiscais de produtos agropecuários (fls. 20/22, 84, 86, 134/136); ITR (fls. 23/24); entrevista rural (fls. 28); termo de homologação de atividade rural no período de 30/07/2001 a 23/12/2002 (fls. 30); escritura de compra e venda de imóvel rural (fls. 43/46 e 79); declaração de exercício de atividade rural do cônjuge (fls. 132). INFBEN: auxílio-doença (rural/segurado especial), com DIB: 27/12/2002 e DCB: 31/12/2003 (fls. 209) e com DIB: 23/02/2007 e DCB: 01/08/2007 (fls. 234). Prova testemunha: não houve 3. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. 4. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (parcial e definitiva ou total e temporária) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença. 5. A prova pericial analisada demonstra a incapacidade laboral da parte autora com a intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento do benefício de auxílio-doença. 6. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. 7. O art. 62 da Lei n. 8.213/91 afirma que o processo de reabilitação é destinado somente a quem for portador de incapacidade permanente. Não é a hipótese dos autos. 8. Termo inicial conforme item "a" da parte final do voto. 9. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subseqüentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando ficam reduzidos para 0,5% ao mês. 10. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 11. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença. 12. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 13. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 14. Apelação da parte autora não provida e remessa oficial parcialmente provida. (AC 0008382-79.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2015 PAG 1390.). A prova produzida nos autos indica que o autor não exerce atividade rural em regime de economia familiar. Trabalhar na roça, como se costuma dizer, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social: este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente. Assim, além de todo exposto, é pertinente anotar que a requerida trouxe aos autos CNIS do autor, no qual constam vários vínculos empregatícios exclusivamente urbanos. Portanto, não tendo o requerente logrado êxito em comprovar a sua atividade rurícola durante o período de carência exigido na espécie, deve o seu pedido ser julgado improcedente. 3. Dispositivo Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Concessão de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, proposta por EDSON LUIZ BENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via de consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO de MÉRITO. 4. Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa. No entanto, em face da gratuidade antes deferida, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. INTIME-SE a parte autora, após, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, remetendo os autos via postal, nos termos do Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o INSS. Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o transito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado(a) Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito