Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: AMARILDO APARECIDO DA LUZ
Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO e outros (4)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002274-17.2017.8.11.0009 Assunto: [Anulação, Compensação]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMARILDO APARECIDO DA LUZ em face de ESTADO DE MATO GROSSO e SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA/MT, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora comprou um pesqueiro às margens do rio teles pires, com singela edificação, em 2005, mediante contrato verbal e que as danificações na floresta advêm de 1988. Aduziu, ainda, que na data da compra a edificação e o desmatamento já existiam, no entanto, a parte autora foi notificada com duas certidões de dívida ativa, que foram expedidas em duplicidade, com datas de vencimento em 07/12/2017 e 08/12/2017, respectivamente. Razão pela qual o requerente pleiteia pela sustação do protesto de título relativo a dívida em duplicidade decorrente de infração ambiental, pois alega não ter resposta de processo recurso administrativo, bem como, pela ausência de responsabilidade do autor, já que supostos danos ambientais não foram por ele cometidos, mas eventualmente por antecessores e ainda em período anterior à norma que alicerçou a infração. A decisão de id 11171751 deferiu a suspensão temporária e imediata dos efeitos dos protestos já tirados acerca das duas CDA’s apresentadas ao cartório, bem como, reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva ad causam da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação no id 12044213, alegando a regularidade do auto de infração n. 111639, a legitimidade do requerente para figurar como pessoa autuada, bem como, a ausência de provas em sentido contrário. Acostou-se aos autos decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública, para reformar a decisão agravada e, reconhecer, por ora, a regularidade da CDA questionada. Instadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Houve o saneamento do feito e a designação de audiência (id 47005200). O termo da audiência de instrução e julgamento foi juntado no id 89718620, na ocasião foi determinada a devolução dos autos para Secretaria e, para a apresentação das testemunhas e/ou decurso do prazo da parte autora para apresentação do rol. Certificado o decurso do prazo da parte autora para apresentar o rol de testemunhas na certidão de id 96098268. É o necessário relatório. Fundamentação e decido. Inicialmente, verifica-se ser o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importante mencionar que a prova testemunhal restou preclusa, pois a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar o seu rol de testemunha. Inexistindo teses preliminares, passo a proferir julgamento de mérito. O cerne da lide repousa na eventual expedição em duplicidade das certidões de dívida ativa em questão, bem como, na legitimidade do autor para figurar como pessoa autuada, no auto de infração n.º 111639, pois alega não ter qualquer participação na suposta danificação da floresta de preservação permanente ou ter construído obra sem autorização ambiental e promovido edificação em solo não edificável. Carreou aos autos, como prova do alegado, apenas a notificação da autuação, o auto de infração nº 111639, as certidões de dívida ativa – CDA’s, e certidão negativa de protesto. Embora tenha sido deferida a prova testemunhal, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar o rol de testemunha, deixando de produzir provas relativas ao direito a que se irroga. É cediço que um dos atributos dos atos administrativos é a sua presunção de legitimidade, ou seja, tais atos são presumidamente aditados em conformidade com as normas legais. Aludida presunção decorre do fato de que os atos administrativos são oriundos de agentes detentores de parcela do poder público e têm por objetivo alcançar o interesse coletivo. Registre-se, nesse sentido, que se trata de presunção relativa, cabendo à parte adversa (administrado) provar que o ato administrativo não observou os imperativos legais atinentes à espécie. Portanto, a presunção de legitimidade acima explicitada traz consigo a inversão do ônus probante, cabendo àquele que alegar a ilegitimidade do ato comprovação da ilegalidade. Aplicam-se, in casu, as regras distributivas do ônus da prova constantes do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo as quais compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e o réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Compulsando os autos, mormente os documentos apensos à inicial, verifica-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, não conseguiu fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Registre-se, nesse sentido, que a autora não requereu nenhuma prova para ser realizada, nem arrolou testemunha(s) para comparecer à audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que também poderia ter comprovado as alegações hábeis a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado e ensejar a desconstituição da obrigação constante do auto de infração objeto do feito. Destarte, resta clara a intenção do autor de, a todo custo e sem qualquer esforço, ilidir a presunção legal que milita em favor da Fazenda Pública com o único fim de se eximir da responsabilidade pela infração fiscal cometida, o que não pode prosperar. Explico. Como é cediço, a autuação nos casos de aplicação de penalidade pelo cometimento de infração à legislação tributária configura hipótese de lançamento de ofício, na forma do art. 149, VI, do CTN, verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; O STF, em casos tais, já decidiu que, com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento de ofício (RE 8723-0/SP). Assim, sendo o lançamento ato administrativo vinculado, consoante estatui o art. 142, parágrafo único, do CTN, sobre ele incide a máxima da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade inerente aos atos da Administração Pública. Discorrendo sobre esses atributos dos atos administrativos, DIOGENES GASPARINI in “Direito Administrativo”, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p.74, destaca, litteris: “É a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. Com efeito, se a Administração Pública só pode agir ou atuar se, como e quando a lei autoriza, há de se deduzir a presunção de legitimidade de seus atos, isto é, que se presumem verdadeiros e que se conformam com o Direito”. No mesmo sentido, pontua DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR no seu “Curso de Direito Administrativo”, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p.103, verbis: “Esse atributo decorre da sujeição da Administração Pública à lei. Em face da presunção de legitimidade, os atos administrativos, até prova em contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. É uma presunção relativa ou iuris tantum que milita em favor da legitimidade ou legalidade dos atos administrativos. Contudo, por não ser absoluta, admite contestação, tanto perante a Administração Pública quanto perante o Judiciário. Todavia, enquanto não declarado inválido, o ato continua produzindo efeitos jurídicos.” Já a presunção de veracidade refere-se aos fatos ou ao conteúdo do ato. Em decorrência dela, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela Administração. (...) “Costuma-se afirmar a presença do princípio da veracidade dos atos administrativos aludindo-se à fé pública destes atos”. Assim, não se pode admitir a mera insurgência da parte que, a pretexto de buscar a prevalência da verdade real, somente suscita dúvidas injustificadas sem lograr êxito em demonstrar qualquer equívoco ou incorreção no ato administrativo impugnado. A presunção legal deve prevalecer, haja vista que o autor não se esforçou em comprovar qualquer falha capaz de invalidar o auto de infração contra si lavrado. Além disso, sobre a alegação de duplicidade das Certidões de Dívida Ativa apresentadas na exordial, nota-se dos próprios autos, que foi expedida uma única Certidão de Dívida Ativa para cobrança do crédito decorrente da multa aplicada em desfavor do requerente, qual seja, a CDA n. 2017222288. Outrossim, conforme bem fundamentado no agravo de instrumento que reformou a decisão de primeiro grau que deferiu a suspensão temporária e imediata dos efeitos dos protestos já tirados acerca das duas CDA’s apresentadas ao cartório, a CDA questionada mostra-se aparentemente que possui presunção de certeza e liquidez. Desta forma, considerando que os atos administrativos praticados pelo credor da obrigação tributária, ora demandado, presumem de legalidade e a autora não desincumbiu do ônus de comprovar que foram praticados ao arrepio da lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, bem como das custas processuais. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito