Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002699-16.2018.8.11.0007..
REU: PRESIDENTE DA JUCEMAT
AUTOR(A): JORACY ALVES RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA parte ajuizada por Joracy Alves Ribeiro em face de Junta Comercial de Mato Gross/MT – JUCEMAT, ambos qualificados nos autos. O autor alega que ao fazer o recadastramento do seu CPF no ano de 2003 descobriu a existência de uma empresa no Estado de Mato Grosso em seu nome denominada J. Alves Ribeiro – Madeiras ME, a qual foi constituída em 24/10/2001, na cidade de Carlinda-MT, em que figura como empresário individual. Contudo, relata que nunca assinou nenhum documento ou esteve no Estado de Mato Grosso, tampouco requereu à abertura da referida empresa, sendo uma pessoa simples e sempre exerceu a atividade de agricultor. Informa que em 2003 fez pedido junto à Receita Federal para a baixa da empresa e em resposta as informações solicitadas à requerida comunicou que a empresa encontra-se em bloqueio administrativo. Afirma que o Delegado da Receita Federal do Brasil de Cuiabá/MT declarou nula a inscrição do CNPJ sob o n. 04.848.441/0001-07 em nome de J. Alves Ribeiro Madeiras – ME e em 09/11/2010 foi intimado pela Polícia Federal para depor sobre a empresa, tendo na ocasião sido indagado se teria cedido a sua documentação para outra pessoa e realizado perícia para comparação gráfica. Conta que em razão das execuções fiscais em tramite no Estado de Mato Grosso – autos n. 774-20.2007.811.0007 e 2526-63.2005.811.0007 demandadas em desfavor da empresa jurídica, há cerca de três anos, teve o seu dinheiro bloqueado no valor de R$ 9.645,41 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos), o qual foi posteriormente desbloqueado, fato que lhe causou inúmeros transtornos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os efeitos dos atos praticados pela Microempresa individual J. Alves Ribeiro – Madeiras ME em relação a débitos relativos à pessoa jurídica inscrita no CNPJ n. 04.848.441/0001-07; a determinação para que a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso proceda à averbação no registro mercantil da empresa J. Alves Ribeiro – Madeiras ME quanto à existência da presente demanda, consignando que o objeto é a extinção da referida empresa, por ter havido fraude em sua constituição; e que sejam comunicadas a existência do processo as Fazendas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, dos Municípios de Campo Grande e Ponta Porã, a União, bem como da Receita Federal do Brasil para que averbem em seus bancos de dados, visando evitar novas fraudes. Com a inicial (ID14442943), vieram diversos documentos (ID14442861/14442953). Recebida a inicial, foi concedida a tutela de urgência, sendo DETERMINADA a suspensão de todos os efeitos dos atos praticados pela Microempresa Individual J. Alves Ribeiro – Madeiras ME, em relação aos débitos relativos a pessoa jurídica inscrita no CNPJ n º04.848.441/0001-07; DETERMINADA que a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso proceda à averbação no registro mercantil da empresa J. Alves Ribeiro – Madeiras ME quanto à existência da presente demanda, consignando que o objeto é a extinção da referida empresa, por ter havido fraude em sua constituição e DETERMINADA que as Fazendas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, os Municípios de Campo Grande e Ponta Porã, a União, bem como da Receita Federal do Brasil averbem em seus bancos de dados a existência do processo, visando evitar novas supostas fraudes. A audiência de conciliação designada foi cancelada (ID18067022). A Fazenda Pública Estadual apresentou intervenção anômala ao ID19244943, requerendo: 1) a inclusão do Estado de Mato Grosso no polo passivo da demanda; 2) o depósito integral e em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito; 3) prescrição da pretensão anulatória, visto que a constrição definitiva do crédito tributário se deu em 2005; 4) suposta ocorrência de fraude; 5) indispensabilidade de prova grafotécnica; 6) presunção de liquidez e certeza da CDA. Ao final pugna pela revogação da liminar e total improcedência da inicial. Juntou documentos ao ID19244946/19244952. Em decisão de recurso de agravo de instrumento a liminar foi indeferida, bem como o pedido de efeito suspensivo (ID19491345). A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – JUCEMAT apresentou contestação (ID21008269), alegando preliminarmente a aplicabilidade do artigo 183 do CPC (prazo em dobro); incompetência em razão do lugar; a ilegitimidade da JUCEMAT na ação; e no mérito, a total improcedência da inicial. Juntou os documentos de ID21008276/21008795. Impugnação à contestação (ID22164209). Determinadas as partes especificarem provas (ID27850851). A parte autora manifestou pela produção de prova testemunhal e pericial, requer seja colhido material grafotécnico do AUTOR em seu domicílio, em Ponta Porã/MS e determinado ao REQUERIDO que apresente os documentos originais ao perito, para fins de comparação; requer seja expedida carta precatória para: a) intimar pessoalmente o AUTOR para comparecer ao Núcleo da DPE de seu domicílio, apresentando rol de testemunhas, para peticionamento na própria missiva; b) oitiva das testemunhas apresentadas pelo Juízo Deprecado (se for o caso) (ID30763562). A UNIÃO manifestou ao ID30943143, informando que o CNPJ 04.848.441/0001-07 foi anulado em 2017, retroagindo na data da abertura da empresa, qual seja, 24/10/2001. Ressaltou que o termo "NULO" já consta no CNPJ, inclusive ele esse fato é informado em consulta pública no CNPJ, assim, ele é imprestável para produzir qualquer efeito jurídico. Tanto é verdade que não se emite certidões negativa de débito de CNPJ cancelados. Saliente-se, nesse ponto, que não é possível ativá-lo novamente, conforme consta no Processo Administrativo 13161.001053/2003-06. Não obstante isso, juntou-se a decisão prolatada nestes autos no referido processo administrativo para conhecimento, a fim de atender a determinação judicial. Em relação à suspensão das dívidas, informou que inexistem débitos, na Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional (vide anexos), de responsabilidade do CNPJ 04.848.441/0001-07 (J. Alves Ribeiro Madeiras) e do CPF 254.603.231-34 do autor Joracy Alves Ribeiro. Assinale que a execução fiscal 2526-63.2005.811.0007 - Código 36988 foi ajuizada para cobrança da CDA acima mencionada foi extinta por sentença pelo reconhecimento da prescrição em 15/01/2020. Portanto, manifestou que, no momento, não há interesse jurídico ou econômico da Fazenda Nacional no processo em apreço, circunstância que se existente, acarretaria o pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Saneado o feito (ID52385974), restou reconhecida a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito, remetendo os autos a Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O Estado de Mato Grosso manifestou que não há interesse jurídico ou econômico do fisco estadual no processo em causa, que a CDA existente em nome do autor foi cancelada em decorrência da consumação da prescrição intercorrente (ID54084958). Os embargos de declaração interpostos pela parte autora não foram conhecidos (ID54039201). A parte autora ingressou com recurso de agravo de instrumento (ID55548784), que foi dado provimento, reformando a decisão interlocutória agravada e mantendo a competência para processamento do feito originário perante a Comarca de Alta Floresta/MT (ID77534581). Ao ID87085901 a parte autora pugnou pelo julgamento procedente da lide. É o relatório. DECIDO Logo de início, convém assinalar que o feito está apto a julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de realização de provas, nem audiência. De tal forma, não há necessidade de produção de prova oral – irrelevante para o deslinde da matéria –, nem de prova pericial, motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. Primeiramente, cabe ressaltar que, quanto à ocorrência da prescrição, esta já foi solucionada em recurso de agravo, onde restou descrito que: “a empresa supostamente constituída em nome do Agravado foi registrada perante a Junta Comercial em 24-1-2001 (Id. 14442894), sendo que o Recorrido demonstrou ter ciência da constituição desde outubro de 2003 (Id. 14442915), quando requereu perante à Receita Federal, a exclusão do seu nome da sociedade por vício na inclusão; ocorre que, apenas em 6 de abril de 2017 que foi declarada nula a inscrição no CNPJ pelo Delegado da Receita Federal (Id. 14442889 - Pág. 1) demora essa que não pode ser atribuída ao Agravado, além de que, o Recorrente não demonstrou qualquer ciência do Recorrido na ação de execução, quanto ao débito questionado” assim, não há que se falar em prescrição na presente ação. Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Jucemat, não merece prosperar, pois a requerida tem o dever de conferir os documentos que lhe são apresentados para arquivamento, de acordo com o que preceitua o artigo 40 da Lei nº8.934/94 e Lei nº14.218/2013. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (JUCEMAT) – LEGITIMIDADE PASSIVA – INCLUSÃO FRAUDULENTA DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DE EMPRESA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS SÓCIOS AFASTADO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam da JUCEMAT fica configurada na ação que busca exclusão de nome de sócio dos quadros societários de empresa porque lhe incumbe a função de registro público de empresas mercantis e fiscalização dos atos por elas praticados (Lei nº 8.934/94). 2. O prazo prescricional para propositura da Ação de Indenização por Danos Morais contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato (Decreto nº 20.910/32 e REsp 1.251.993/PR – julgado pela sistemática do Recurso Repetitivo). 3. Incumbe ao órgão responsável por registro e fiscalização das empresas mercantis, JUCEMAT, providenciar a retirada do nome de sócio incluso fraudulentamente em quadro societário quando comprovada assinatura falsa por meio de perícia grafotécnica. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 00353119720108110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2021) A Junta Comercial, como autarquia estadual, responde objetivamente pelos atos causados a terceiros pelos seus agentes, sendo desnecessário comprovar a existência de dolo ou culpa (Lei nº14.218/2013. Sanadas as preliminares, passo ao mérito da demanda. Aduz a parte autora que nunca foi sócio da empresa executada, e que a assinatura no contrato social
trata-se de fraude, razão pela qual não pode responder pela dívida. Assim, em relação as dívidas existentes, que geraram as execuções ficais em nome do autor, cabe ressaltar que, a UNIÃO manifestou ao ID30943143, informando que o CNPJ 04.848.441/0001-07 foi anulado em 2017, retroagindo na data da abertura da empresa, qual seja, 24/10/2001. Ressaltou que o termo "NULO" já consta no CNPJ, inclusive ele esse fato é informado em consulta pública no CNPJ, assim, ele é imprestável para produzir qualquer efeito jurídico. Tanto é verdade que não se emite certidões negativa de débito de CNPJ cancelados. Saliente-se, nesse ponto, que não é possível ativá-lo novamente, conforme consta no Processo Administrativo 13161.001053/2003-06. Não obstante isso, juntou-se a decisão prolatada nestes autos no referido processo administrativo para conhecimento, a fim de atender a determinação judicial. Assim, informou que inexistem débitos, na Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional, de responsabilidade do CNPJ 04.848.441/0001-07 (J. Alves Ribeiro Madeiras) e do CPF 254.603.231-34 do autor Joracy Alves Ribeiro. Assinale que a execução fiscal 2526-63.2005.811.0007 - Código 36988 foi ajuizada para cobrança da CDA acima mencionada e foi extinta por sentença pelo reconhecimento da prescrição em 15/01/2020. Do mesmo modo, o Estado de Mato Grosso manifestou que não há interesse jurídico ou econômico do fisco estadual no processo em causa, pois a CDA existente em nome do autor foi cancelada em decorrência da consumação da prescrição intercorrente (ID54084958). Portanto, não existem mais dívidas fiscais em nome do autor. Ocorre que, o Estado de Mato Grosso não pode alegar que não possui responsabilidade pelos atos praticados pela JUCEMAT, até mesmo porque, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, o evento danoso analisado nos autos não foi causado por nenhum agente do estatal, não se aplicando a norma constitucional relativa à responsabilidade civil objetiva do Estado. No caso em tela, em que se sustenta a existência de fraude cometida por terceira pessoa, estranha à lide, não verificada pela Junta Comercial, o Estado somente pode ser responsabilizado se comprovada a culpa, consistente na omissão do dever de cuidado, por comportamento eivado de negligência, imprudência ou imperícia, na medida em que a conduta ilícita e o dano suportado pelo autor decorrem de terceiro. Com efeito, restou notoriamente constatada a ocorrência de fraude na abertura da empresa individual em nome do autor, qual seja, J. Alves Ribeiro – Madeiras ME, na medida em que o Delegado da Receita Federal do Brasil de Cuiabá/MT declarou nula a inscrição do CNPJ sob o n. 04.848.441/0001-07 em nome de J. Alves Ribeiro Madeiras – ME. Nesse contexto, cabia à Junta Comercial conferir a legitimidade do ato levado a registro, bem como a autenticidade dos documentos apresentados com o requerimento, conforme art. 1.153, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.” Veja-se que a assinatura e documentação utilizada na abertura da empresa, a olhos leigos, são bastante distintas da assinatura do autor dos autos e do seu RG e demais documentos pessoais. Dessa forma, verificada a ocorrência de conduta culposa pelo ente estatal, na medida em que a prova documental foi suficiente para comprovar que o prejuízo do autor se deu em razão da omissão do Estado em verificar a autenticidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da empresa J. Alves Ribeiro – Madeiras ME, a qual foi constituída em 24/10/2001, na cidade de Carlinda-MT. Note-se que o Estado agiu de forma deficiente, com negligência, ao não constatar a fraude cometida pelo subscritor que se fez passar pelo demandante, o que traduz ato ilícito ensejador do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Na hipótese, entendo que a situação dos autos reflete o dano moral in re ipsa, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte requerida são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Aliás, não há que se falar em ausência de demonstração dos prejuízos sofridos, uma vez que a parte autora teve sua conta bloqueada por ordem judicial, diante das várias execuções fiscais formalizadas em seu nome. Assim, o próprio fato já configura o dano. Nesses termos: “(...) Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrentes do transtorno sofrido com a inclusão de seu nome como sócia de empresa, com diversos prejuízos daí decorrentes, como ser impedida de constituir nova pessoa jurídica. 8. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 9. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daquele, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum majorado para R$ 40.000,00. 10. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, ou seja, desde 22/05/2014, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97. 11. A correção monetária incide a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula nº. 362 do STJ, devendo os índices de atualização monetária a serem utilizados o oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Dado parcial provimento aos apelos. (Apelação Cível Nº 70073483471, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/08/2017)” Assim, a Junta Comercial foi negligente ao não constatar a irregularidade na documentação apresentada, permitindo a abertura de uma empresa no Estado de Mato Grosso denominada J. Alves Ribeiro – Madeiras ME e nome do autor, Joracy Alves Ribeiro, a qual foi constituída em 24/10/2001, na cidade de Carlinda-MT, em que o autor figura como empresário individual e os desdobramentos que culminaram com o bloqueios de valores em conta do autor e, por consequência, com o dano moral reivindicado. Diante disso, no que diz acerca do quantum indenizatório, considerando o dano suportado pelo autor, o potencial econômico do Estado, a gravidade do fato, e o caráter punitivo pedagógico da reparação, tenho que a indenização adequada é da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a quantia deverá incidir correção monetária, a contar do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios, a partir do evento danoso, qual seja, data da abertura da empresa individual, em 24/10/2001, por se tratar de relação extracontratual, observada a Súmula nº 54 do STJ. De acordo com julgamento do REsp 1.270.439/PR pelo STJ, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a correção deve observar os índices de atualização monetária oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, e, após este termo, o montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, forte no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, ao efeito de CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora, conforme fundamentação supra, bem como DETERMINAR a extinção de qualquer ação existente em face da empresa denominada J. Alves Ribeiro – Madeiras ME. ISENTO o réu do pagamento de despesas e custas processuais, nos termos do inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC/15). Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO o cumprimento da liminar, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe. Havendo recurso de apelação interposto, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º do CPC. Na hipótese, do §1º do art. 1.009 do CPC, deverá a parte apelante ser intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §2º do referido dispositivo legal. Após, ao eg. Tribunal, com as diligências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito