Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 1019728-18.2023.811.0003 Vistos etc. 1. Recebo a exordial. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, CPC). 2. Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. 3.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL aforada por ELIZABETE MOREIRA DA SILVA PINA e VALDEMIR SOUZA PINA (qualificados na peça vestibular), onde expõem os requerentes, em síntese, que são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 23.12.1993, não havendo filhos menores e nem bens a partilhar. 4. A inicial foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação, procuração, documentos pessoais dos requerentes e certidão de casamento. 5. Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 6. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que vislumbro que o ajuste celebrado resguarda os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe bem como, que pela análise dos autos se verifica que há prova da existência do matrimônio (ID: 123579118). 7. Ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão decretar o divórcio, conforme pleiteado na inicial. 8. Tendo em vista que os requerentes estão em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, homologo, por sentença, o acordo entabulado na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Digesto Processual Civil, c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, decreto o divórcio postulado por ELIZABETE MOREIRA DA SILVA PINA e VALDEMIR SOUZA PINA (qualificados nos autos). 9. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ELIZABETE MOREIRA DA SILVA. 10. Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 11. Averbe-se a presente sentença no assentamento do registro civil. 12. Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação. 13. A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 14. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito