Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0005986-20.2017.8.11.0013
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ODIMAR FONSECA DE OLIVEIRA, por, supostamente, ter praticado os delitos previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, e artigo 330 (duas vezes), ambos do Código Penal. Denúncia recebida em 23/02/2018 (ID 78150247- Pág. 110), sendo determinada a citação do acusado e a Resposta à Acusação foi feita pela sua defesa constituída, entretanto até a presente data não foi realizada audiência de instrução (ID 78150247 – Pág 128-132). O Ministério Público, em 01/02/2023, pleiteou pela extinção da punibilidade e arquivamento do presente feito, em razão da prescrição da pretensão punitiva e da falta de condição da ação (interesse-utilidade), respectivamente (ID 108813272- Pág. 1-4). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e Decido. 1. DA DESOBEDIÊNCIA Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 23/02/2018. Conforme a regra prevista no artigo 330, parágrafo único, do Código Penal, o crime de desobediência possui pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, ou multa, prescrevendo em 03 (três) anos (artigo 109, VI, do Código Penal). Nesse ensejo, entre a data de recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ODIMAR FONSECA DE OLIVEIRA, já qualificado, por força da prescrição punitiva em abstrato, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 330 do CP. 2. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART 163, § ÚNICO,I, CP) No que tange a punibilidade do denunciado, no tocante ao fato narrado na Inicial Acusatória (163, § ÚNICO, do CP), está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva. Registre-se, inicialmente, que a pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão, varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, ou multa, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos, pela pena máxima, conforme o inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 02 (dois) anos de reclusão, única hipótese em que não ocorreria prescrição retroativa. Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. Na situação em tela, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (anos) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória, resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena em patamar superior a 02 (dois) anos para o réu, única hipótese em que esta não estaria alcançada pela prescrição retroativa. Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ODIMAR FONSECA DE OLIVEIRA, já qualificado, por força da prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 163, § ÚNICO,I, do CP. Publicação e registro automáticos. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda-MT, 20 de julho de 2023. Djessica Giseli Kuntzer Juíza Substituta (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 144/2023)