Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 19/05/2026 23:59 - expediente de n° 4944431420/05/2026, 02:50
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 19/05/2026 23:59 - expediente de n° 4944431320/05/2026, 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2026.11/05/2026, 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202609/05/2026, 04:22
Juntada de Petição de manifestação08/05/2026, 12:47
Expedição de Outros documentos07/05/2026, 19:14
Expedição de Outros documentos07/05/2026, 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2026, 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas07/05/2026, 19:14
Conclusos para decisão05/03/2026, 13:02
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 27/02/2026 23:5928/02/2026, 02:44
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 27/02/2026 23:5928/02/2026, 02:44
Juntada de Petição de petição27/02/2026, 23:11
Publicado Decisão em 11/02/2026.11/02/2026, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202611/02/2026, 05:31
Expedição de Outros documentos09/02/2026, 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito09/02/2026, 19:00
Conclusos para julgamento10/12/2025, 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/08/2025, 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado18/08/2025, 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento04/08/2025, 13:55
Expedição de Outros documentos16/07/2025, 16:37
Expedição de Mandado16/07/2025, 16:37
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 19/05/2025 23:5920/05/2025, 06:28
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 19/05/2025 23:5920/05/2025, 06:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.01/05/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 03:34
Expedição de Outros documentos28/04/2025, 16:57
Decorrido prazo de EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO em 27/02/2025 23:5928/02/2025, 02:11
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 27/02/2025 23:5928/02/2025, 02:11
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 27/02/2025 23:5928/02/2025, 02:11
Publicado Sentença em 13/02/2025.13/02/2025, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 03:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato12/02/2025, 10:45
Expedição de Outros documentos11/02/2025, 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte11/02/2025, 17:47
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 17:09
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 05/09/2024 23:5906/09/2024, 02:11
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:5906/09/2024, 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 02:14
Conclusos para despacho27/08/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos27/08/2024, 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem29/07/2024, 14:03
Processo Reativado29/07/2024, 14:03
Juntada de Certidão29/07/2024, 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento29/07/2024, 02:13
Recebidos os autos29/07/2024, 02:13
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 29/05/2024 23:5930/05/2024, 01:08
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 29/05/2024 23:5930/05/2024, 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração29/05/2024, 23:36
Arquivado Definitivamente27/05/2024, 14:44
Ato ordinatório praticado27/05/2024, 14:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.22/05/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 01:44
Expedição de Outros documentos20/05/2024, 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis20/05/2024, 18:06
Conclusos para decisão08/05/2024, 15:41
Recebimento do CEJUSC.08/05/2024, 15:41
Juntada de Termo de audiência08/05/2024, 15:41
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2024 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO08/05/2024, 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC06/05/2024, 13:16
Recebidos os autos.06/05/2024, 13:16
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 04/04/2024 23:5905/04/2024, 01:18
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 04/04/2024 23:5905/04/2024, 01:18
Publicado Citação em 26/03/2024.29/03/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202429/03/2024, 03:39
Publicado Citação em 26/03/2024.29/03/2024, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202429/03/2024, 03:39
Expedição de Outros documentos22/03/2024, 18:00
Expedição de Outros documentos22/03/2024, 17:59
Decorrido prazo de EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO em 06/03/2024 23:59.10/03/2024, 03:31
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.09/03/2024, 05:24
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 06/03/2024 23:59.09/03/2024, 05:24
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.09/03/2024, 03:29
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 06/03/2024 23:59.09/03/2024, 03:29
Decorrido prazo de EVANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.08/03/2024, 21:45
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 28/02/2024 23:59.08/03/2024, 21:45
Decorrido prazo de EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO em 28/02/2024 23:59.08/03/2024, 21:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.28/02/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 00:30
Expedição de Outros documentos26/02/2024, 14:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 08/05/2024 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO19/02/2024, 17:24
Publicado Sentença em 14/02/2024.14/02/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202413/02/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos09/02/2024, 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais09/02/2024, 11:40
Juntada de Projeto de sentença09/02/2024, 11:40
Ato ordinatório praticado23/01/2024, 19:06
Conclusos para decisão12/09/2023, 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos11/09/2023, 23:40
Publicado Intimação em 24/08/2023.24/08/2023, 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202324/08/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo: º 1006587-15.2023.8.11.0040 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte Exequente, para querendo manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, considerando os Embargos a Execução aportado aos autos. Sorriso/MT, 22 de agosto de 2023. ELITE CAPITANIO, Analista Judiciária.23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos22/08/2023, 14:03
Juntada de Petição de embargos à execução22/08/2023, 09:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.17/08/2023, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202317/08/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Exequente: EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO
Executado: ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL e outros
Processo n º. 1006587-15.2023.8.11.0040 Vistos etc. Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação. Efetivado bloqueio com sucesso, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária. Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADOS EMBARGOS no prazo legal (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE. Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD. Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO. Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc. I; c/c; 835, § 3º; 889, inc. V; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC. Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes. Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc. V, do CPC). Sem prejuízo, efetivado o BLOQUEIO DE VALORES OU VEÍCULOS, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, seguindo data estabelecida pelo sistema, oportunidade em que o executado poderá OFERECER EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de EXTINÇÃO. Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, conclusos para extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO15/08/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos15/08/2023, 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line15/08/2023, 13:49
Decorrido prazo de EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO em 14/08/2023 23:59.15/08/2023, 09:36
Juntada de Petição de embargos à execução27/07/2023, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 01:25
Conclusos para decisão21/07/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Exequente: EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO
Executado: ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL e outros
Processo n º. 1006587-15.2023.8.11.0040 Vistos etc. Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação. Efetivado bloqueio com sucesso, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária. Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADOS EMBARGOS no prazo legal (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE. Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD. Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO. Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc. I; c/c; 835, § 3º; 889, inc. V; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC. Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes. Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc. V, do CPC). Sem prejuízo, efetivado o BLOQUEIO DE VALORES OU VEÍCULOS, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, seguindo data estabelecida pelo sistema, oportunidade em que o executado poderá OFERECER EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de EXTINÇÃO. Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, conclusos para extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Exequente: EDINALDO SILVIO DRAGUNSKI BORTOLO
Executado: ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL e outros
Processo n º. 1006587-15.2023.8.11.0040 Vistos etc. Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC. Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação. Efetivado bloqueio com sucesso, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária. Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADOS EMBARGOS no prazo legal (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE. Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD. Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO. Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc. I; c/c; 835, § 3º; 889, inc. V; e 903 § 5º, inc. I, ambos do CPC. Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes. Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc. V, do CPC). Sem prejuízo, efetivado o BLOQUEIO DE VALORES OU VEÍCULOS, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, seguindo data estabelecida pelo sistema, oportunidade em que o executado poderá OFERECER EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de EXTINÇÃO. Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, conclusos para extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos20/07/2023, 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line20/07/2023, 13:43
Decorrido prazo de ELLEN MARA DOS SANTOS AMARAL em 13/07/2023 23:59.14/07/2023, 01:53
Conclusos para decisão12/07/2023, 14:04
Juntada de Petição de petição12/07/2023, 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2023, 15:20
Juntada de Petição de diligência06/07/2023, 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento19/06/2023, 14:30
Expedição de Mandado15/06/2023, 15:43
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 15:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.14/06/2023, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 03:01
Expedição de Outros documentos12/06/2023, 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito12/06/2023, 16:12
Conclusos para despacho12/06/2023, 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/06/2023, 14:52
Distribuído por sorteio12/06/2023, 14:52