Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011629-18.2018.8.11.0041..
REU: NOEL DA COSTA MONTEIRO, CATARINA LUCIA DA SILVA, JOAO DA COSTA MONTEIRO, ADEVARTINA MARIA DE GOUVEIA MONTEIRO, GERVAZIO DA COSTA MONTEIRO, ADINA PAES MONTEIRO LISBOA, ANTONIO SEBASTIAO LISBOA, ELIEZER DA COSTA MONTEIRO, ESTER PAES MONTEIRO, JOSUEL DA COSTA MONTEIRO, CELIA REGINA DIAS MONTEIRO, JUSILENE RODRIGUES COSTA MONTEIRO, ANA PAULA MONTEIRO RIBEIRO, BENILTON RIBEIRO, ANA MARIA RIBEIRO PEDROSO, JONIR PEDRO RIBEIRO, MAISA APARECIDA FERREIRA SILVA Considerando que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do patrono constituído, para dar prosseguimento ao feito, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito. Nesse sentido, prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em comento, verifica-se que a inércia da parte Autora está impedindo a regular tramitação do processo, obstando, portanto, que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional de modo regular, pois o normal prosseguimento do feito depende de ato a ser praticado por ela. Ademais, ja fora determinado o arquivamento do feito, e mesmo assim a parte autora não se manifestou, evidenciando o seu desinteresse no prosseguimento do feito, não podendo este processo dormitar nas prateleiras do Judiciário, contribuindo para a taxa de congestionamento de processos desta Unidade Judiciária. Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, se houver. Transitada em julgado, levante-se eventuais penhoras e restrições, bem como arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se,
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Intime-se, Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)