Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0013041-69.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COMERCIAL ITALIA LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato de Seguro ajuizada por Comercial Itália Ltda. em desfavor de Tokio Marine Seguradora S.A, todos qualificados nos autos. Relata à parte autora que contratou através da apólice n. 180 0000538478, compromisso com a requerida em 16/01/2015, com vigência até Outubro de 2016, para a cobertura de eventuais sinistros em seu estabelecimento comercial de posto de gasolina. Aduz que entre os riscos cobertos verifica-se o de responsabilidade civil até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem franquia ou sem participação do segurado em caso de sinistro. Narra que no dia 24/08/2015 ocorreu um assalto a mão armada no estabelecimento da autora e de lá foi levado um veículo me marca Toyota, modelo Hylux CD4x4, placa NJR6511, ano 2013/2014 que estava no estabelecimento para lavagem. Assevera que em uma sequencia lógica de responsabilidade a autora foi cobrada para efetuar o pagamento do veículo e por ser segurado da requerida acionou-a, a qual recusou a cobertura por não estar o evento dentro das possibilidades do contrato. Por fim, requer a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento da apólice de seguro no importe de R$ 22.300,00 em virtude do sinistro ocorrido no estabelecimento. Recebida a inicial foi determinada a citação da requerida, id. 52701484, fls, 108. A requerida apresentou contestação, id. 52701484, fls. 120, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, aduz que não tem cobertura contratual para garantir indenização derivada de adimplemento de franquia de veiculo de terceiros, alega que a cobertura da apólice são os bens da empresa e não de terceiro. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica, id. 52701484, fls. 189. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos. Inicialmente necessário salientar que a demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que estão caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90. Tomando por base a Lei Consumerista, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, que está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e que não se confunde com a hipossuficiência. O artigo 757 do Código Civil estabelece que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Maria Helena Diniz assim define o contrato de seguro (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652): O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora. Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo menciona que (in Contratos, 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 844): (...) Acontece que a apólice é o título do contrato de seguro, devendo as relações estar disciplinadas no contrato. Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. No caso, a contratação do seguro empresarial de seu estabelecimento comercial está comprovada ao id. 52701484, fls. 15 e ss, igualmente é incontroverso o sinistro, conforme os documentos acostados na inicial. A requerida ao negar a cobertura alega que não há previsão contratual para responsabilidade civil de furto ou sinistro com bens de terceiros. Na apólice n. 180 0000538478, na parte de condições gerais e especificações sobre os bens cobertos (id. 52701484, fls. 31), dispões que se considera garantido pelo seguro o prédio e/ou conteúdo dos estabelecimentos nela indicados e como conteúdo bens de terceiros sob a guarda, custodia ou controle do segurado, desde que inerentes ao seu ramo de negócio. Ora, se um veículo de terceiro que estava no estabelecimento da autora foi roubado e a autora teve que ressarcir o valor ao terceiro, é de responsabilidade da seguradora em pagar a quantia gasta pela autora no limite da franquia contratada, em virtude da própria natureza jurídica do contrato de seguro. Portanto, ululante a previsibilidade contratual da cobertura dos danos de responsabilidade civil, a seguradora requerida não apresentou nenhum documento que possa justificar a negativa de parte da indenização. Apenas comunica que deixou de efetuar a complementação do pagamento diante da ausência de cobertura, em nada comprova suas alegações. Aliás, era ônus da ré comprovar a não cobertura dos gastos do segurado, na forma do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu. Nestas circunstâncias, considerando que a seguradora não comprovou é devido o pagamento da indenização securitária, nos limites da apólice até R$ 100.000,00.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente desde a data do fato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Por ter a autora decaído em parte mínima do pedido quanto ao valor do dano moral, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514