Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: KRISLIAN LAYSON DE OLIVEIRA
Processo n. 1058835-57.2020.8.11.0041 AUTOR(A): EDNA MARIA CEZAR
Trata-se de "AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". O réu não foi citado. A autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (id 103899856), mantendo-se inerte. O processo veio concluso. Até a presente data não houve manifestação da autora. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. No caso em tela, percebe-se que a autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. A presente ação foi ajuizada em 21.12.2020, sendo que até a data atual o requerido não fora citado, ato que representa condição intransponível ao seguimento do processo. Ressalta-se que, ao longo dos anos, repetidas vezes fez-se necessária a intimação da parte exequente a fim de que promovesse o impulso devido. Nota-se o dispêndio jurisdicional com as intimações via diário eletrônico, sendo a última realizada pessoalmente com advertência da pena de extinção decorrente da inércia. Neste cenário, sobressai que há mais de 6 (seis) meses a autora não se manifesta, frise-se, inexistindo o aperfeiçoamento da triangularização processual. Fato esse que implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e na pena do art. 485, do CPC. Detalha-se que o abandono da causa pela autora está configurado pelo (i) decurso de mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe incumbem; (ii) não cumprimento de ato essencial, que representa diligência intransponível ao prosseguimento do feito nos moldes do interesse da demanda; (iii) inércia reiterada mesmo após especificamente intimada para que manifestasse o interesse e cumprisse o necessário, sob pena de extinção, advertência feita mais de uma vez. Pontua-se que a análise da extinção independe do requerimento ou anuência da parte requerida, uma vez que não foi oferecida contestação, consoante critério do § 6º, art. 485, CPC. No caso, portanto, incide o ditame do desfecho processual terminativo, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Frisa-se que a condicional objetiva foi atendida, ao passo que, após devidamente intimada, houve o exaurimento do prazo sem qualquer manifestação autoral. Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte. Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, conclui-se pela configuração do estado de abandono deliberado pela parte autora. Por fim, notório que a reunião dos fatos apreciados evidencia o desinteresse autoral na lide e o abandono do processo, além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. Diante disso, considerando que a parte requerente não promoveu as diligências que lhe competiam, constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como, o abandono da causa, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV, § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários, já que a relação processual não se aperfeiçoou. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito