Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 8010094-46.2016.8.11.0059..
EXEQUENTE: MOZAR BARBOSA FERREIRA
EXECUTADO: CAMILA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída em 02.09.2016, pendente de citação/intimação da parte executada até a presente data, vez que não encontrada nos endereços indicados nos autos. No id. 90016515 requer o reclamante o arresto on line de numerário nos termos dos artigos acima como tutela de urgência liminar. Pois bem. Sem delongas, é sabido que nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Nesse cenário, não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais, justamente porque a medida subsequente, qual seja a intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes, vez que o ato implica na necessidade de nomeação de curador especial, o que torna a ação processualmente complexa e morosa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais. Ademais, e embora o Enunciado 37 do FONAJE autorize essa modalidade de citação na ação de execução,
trata-se de mera orientação, não possuindo caráter vinculativo. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (...) 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona. Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. (...) (TJ-DF - ACJ: 20140111171557, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 22/04/2015. Pág.: 318). E M E N T A – RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ELETRÔNICO - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. Não cabe arresto eletrônico nos Juizados Especiais se a medida subsequente, intimação por edital, não é adequada aos princípios regentes. Registra-se, a citação editalícia implica na necessidade de nomeação de curador especial, torna a ação processualmente complexa e morosa e complexa, afastando-se dos princípios ensejadores dos Juizados Especiais. Não comungo do entendimento do Enunciado nº 37 do FONAJE. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. Extinção do feito, nos termos dos artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, que deve ser mantida. Recurso conhecido e, no mérito, NÃO PROVIDO. (TJ-MS 08020199420188120101 Dourados, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/06/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido arresto. Por sua vez, é imprescindível registrar que é obrigação da parte reclamante indicar o correto endereço do outro litigante, não cabendo esta providência ao Juízo, tampouco se aplica subsidiariamente o CPC ou mesmo pode o feito tramitar por longos anos aguardando esse ato, justamente em razão dos princípios que regem o juizado especial, especificamente o da economia processual e celeridade. Nesse cenário, e não tendo sido atendida a determinação judicial de indicação do endereço correto da parte reclamada, mesmo após 06 (seis) anos de trâmite do feito, imperiosa a sua extinção, à medida que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgIntREsp 1.737.948; Proc. 2018/00984593; RO; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; DJE 26/09/2018; Pág. 2028). Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, com urgência, por constar o processo na lista da META 2 do CNJ. Data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE