Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARANAÍTA
SENTENÇA
Processo: 0001079-52.2014.8.11.0095..
autor: posse do demandante e esbulho praticado pelo demandado. Nenhum deles, todavia, conta com respaldo probatório consistente. De acordo com as provas dos autos, especialmente pela certidão de ID. 81219905 - Pág. 56 anexado pelo requerido, certificando que ele é concessionário do imóvel rural nº 719, localizado na estrada NS-06, comunidade Serra Dourada, com área de 49,3932 hectares, compreendo no Projeto de Assentamento São Pedro no município de Paranaíta/MT, emitida em 24/04/2002, sendo corroborado pelo documento espelho da unidade familiar, do próprio INCRA, em que consta a situação do autor como desistente em 16/12/2003 (ID. 81219905 - Pág. 185). Ora, além da precariedade probante a respeito da posse invocada pelo autor, uma vez que restou incontroverso que ele não tinha mais a posse do imóvel, tendo a sua situação perante o órgão responsável/concedente – INCRA - como desistente, não havendo, assim, nenhum indicativo que o réu teria praticado esbulho. Isso porque, o requerido ocupou a posse na área rural litigioso de forma legal, por meio de cessão pelo INCRA, de modo que desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CONTIDO EM ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE E OUTRAS BENFEITORIAS, RESTITUIÇÃO E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MATERIAL E MORAL – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE EXERCIDA NO IMÓVEL– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse. A ausência de demonstração do exercício efetivo da posse na área em litígio acarreta na improcedência do pedido de reintegração do imóvel. (TJ-MT - APL: 00006315820098110094 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/09/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. POSSE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. II. Não basta ao autor do interdito reintegratório, à luz da teoria objetiva da posse consagrada no direito pátrio, comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir: é de rigor a comprovação do exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, segundo a inteligência do artigo 1.196 do Código Civil. III. Qualquer vácuo probante a respeito da posse do demandante e do assalto possessório que se imputa ao demandado reverte em prejuízo da tutela reintegratória, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07075527920198070020 1439244, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022). Do mesmo modo, a indenização das benfeitorias que teriam sido realizadas pela parte autora, não merecer prosperar. Ora, o requerido da pretensão possessória foi mantido no imóvel, sendo improcedente a pretensão de restituição da coisa, não há que se falar em indenização de eventuais benfeitorias por ele realizadas. Não há, aqui, eventual enriquecimento sem causa. No caso, embora não se discuta propriedade (ius possidendi), mas, apenas posse (ius possessionis), entendeu-se por bem manter o réu na posse do bem. Nesse aspecto, não faz sentido, ao argumento da teoria de melhorias em patrimônio alheio, impor ao requerente o dever de indenizar tais benfeitorias. Não se discute a existência de diversas benfeitorias no imóvel rural objeto da possessória, apenas, que a improcedência da possessória afasta a incidência do art. 1.219 do Código Civil. Nesse sentido, trago á baila aresto sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITO IMPRESCINDÍVEL - ART. 560 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL - RECONVENÇÃO - INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS - ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL- DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM PATRIMÔNIO ALHEIO. 1- A posse anterior configura requisito imprescindível à procedência da reintegração de posse. 2- Diante da improcedência da pretensão de reintegração de posse, não há falar-se em indenização das benfeitorias ao possuidor de boa-fé, na forma do art. 1.219 do Código Civil, porquanto ausente prova de intervenção em patrimônio alheio. (TJ-MG - AC: 08431937220088130209, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 11/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023). Ademais, é oportuno consignar também que não há nos autos qualquer prova de que realmente houve benfeitorias pelo autor, caso por ventura queira discutir, eventuais benfeitorias realizadas em momento anterior a sua desistência junto ao órgão competente (INCRA), em que poderia ter requerido provas para tanto, o qual não fez, sendo alcançado pelo instituto da preclusão, na forma do art. 223 do CPC. DISPOSITIVO:
RECONVINTE: SIDELCINO RODRIGUES DOS SANTOS RECONVINDO: VALDEMAR DA COSTA LAGE
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos ajuizada por Sidelcino Rodrigues dos Santos em face de Valdemar da Costa Lage, ambos qualificados. Alega que é senhor e possuidor, por justo título, é concessionário do imóvel rural n 179, localizado na estrada NS-09, com área de 49,3932 hectares, compreendido no Projeto de Assentamento São Pedro, nesta cidade, datado em 11/09/2000. Relata que, desde setembro do ano de 2000, já teria gastado na área em questão aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e que teria derrubado 03 (três) alqueires, e roçado 02 (dois) alqueires, em que plantou capim. Assevera que no mês de fevereiro de 2002, o requerido esbulhou o autor da posse do referido imóvel rural, alegando que estava autorizado pelo responsável pelo INCRA da região, ficando o requerente despojado da posse do bem em litígio. Diante da impossibilidade de resolver a questão de forma amigável, socorre-se ao Poder Judiciário para a concessão de liminar de reintegração de posse, e no mérito a confirmação da liminar, com a condenação do requerido em indenização decorrente de prejuízos e danos a ser verificados, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios, tudo com a procedência do pedido. Com a inicial vieram vários documentos. Realizada audiência de justificação prévia, foi deferida a liminar (ID. 81219905 - Págs. 26/31). Em ato contínuo, a parte requerente apresentou vários documentos, ocasião em que o magistrado contemporâneo revogou a medida liminar outrora deferida (ID. 81219905 - Págs. 62/63). Contestação ao ID. 81219905 - Págs. 43/60, em que apresentou preliminares de ilegitimidade ativa e denunciação á lide e, no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Houve impugnação a contestação. (ID. 81219905 - Pág. 92). Ao ID. 81219905 – Pág. 101 foi deferido o pleito do requerido quanto a denunciação a lide em relação ao INCRA, determinando a sua citação para contestar no prazo legal, contudo, por não ter o denunciante/requerido comprovado a distribuição da carta precatória, tornou-se ineficaz a referida denunciação á fl. 121 do mesmo ID. 81219905 - Pág. 121. Realizada audiência preliminar, restou infrutífero acordo (ID. 81219905 - Pág. 125). Decisão ao ID. 81219905 - Págs. 127/130 foi declarada a incompetência do juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, determinando a remessa ao Juízo da Comarca de Paranaíta-MT. Ao ID. 81219905 – Pag. 144 designada audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, a parte autora requereu que fosse oficiado o INCRA para informar quanto ao histórico da situação cadastral do imóvel rural nº 179, localizado na estrada NS-06, com área de 49,3932 hectares no Assentamento São Pedro, nesta urbe, em que foi deferido pelo magistrado contemporâneo (ID. 81219905 – Pág. 159). Ofício resposta do INCRA (ID. 81219905 – Págs.182/185). Intimados para manifestarem, quedaram-se inertes, conforme a certidão de ID. 81219905 – Pag. 189. A parte autora compareceu a secretaria da vara que não possuía condições para arcar com advogado sem comprometer o seu sustento e de sua família, requerendo a nomeação de defensor dativo, sendo deferido á pág. 201 do ID. 81219905. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo a procedência do pedido (ID. 81219905 – Pág. 207). Ao ID. 81219905 – Pág. 209 o magistrado contemporâneo declarou encerrado a instrução processual com a juntada das informações prestadas pelo INCRA, abrindo prazo para alegações finais às partes. Alegações finais da parte requerente (ID. 81219055 – Págs. 215/219). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, verifico que a parte requerida devidamente intimada para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, pelo que CERTIFICO o seu decurso de prazo. A parte requerida apresentou preliminares, o qual passo a análise. Sem delongas, em relação a denunciação da lide, verifico que a preliminar perdeu o seu objeto, uma vez que o magistrado contemporâneo ao ID. 81219905 – Pág. 121 tornou ineficaz a denunciação a lide em relação ao INCRA, por não ter sido comprovado nos autos pelo denunciante/requerido a distribuição da carta precatória. Outrossim, é oportuno consignar que o fato de a área em litígio consistir em imóvel rural ou mesmo em assentamento destinado aos programas federais de reforma agrária não desloca a competência ou faz com que haja a necessidade de intervenção do INCRA. Ora, as condições contratuais para participação não se confundem com direitos possessórios típicos objetos da lide, inexistindo interesse jurídico da autarquia federal estranha á relação existente entre as partes. A propósito: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL (INCRA) - MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O fato da área em litígio consistir em imóvel rural ou mesmo assentamento destinado aos programas federais de reforma agrária não desloca ou faz com que haja a necessidade de intervenção do INCRA. Isso porque as condições contratuais para participação no projeto de assentamento não se confundem com direitos possessórios típicos objetos da lide. Não há interesse jurídico da autarquia federal (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0801149-57.2017.8.12.0045, Sidrolândia, 1a Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 01/07/2021, p: 07/07/2021). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – MÉRITO – ASSENTAMENTO RURAL – TRANSMISSÃO DA POSSE QUE NÃO SE DÁ AUTOMATICAMENTE COM A MORTE DO BENEFICIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisado. II – O fato de a área em litígio consistir em imóvel rural ou mesmo em assentamento destinado aos programas federais de reforma agrária não desloca a competência ou faz com que haja a necessidade de intervenção do INCRA. Preliminar rejeitada. (...). (TJ-MS - AC: 08007718820188120038 Nioaque, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022). Já em relação a ilegitimidade ativa, por se tratar o feito de demanda possessória, de reintegração de posse, na qual não se visa discutir especificadamente o direito de propriedade sobre o imóvel litigioso. Especificamente a legitimação para demanda proteção possessória, nota-se, que a parte requerente apresentou documentação e razões pelas quais entende ser possuidora e, portanto, legítima a demandar a proteção possessória. Nesse sentido, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa deriva da pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Assim, para se aferir a legitimidade das partes, é necessário verificar o direito invocado e sua titularidade abstratamente. Sobre a teoria da asserção, trago á baila o escólio de Daniela Amorim Assumpção Neves: “(...) Para essa corrente doutrinária, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. (...) Para os defensores da teoria a asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. (...) Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 269, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (Manual de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Método, 2010, p. 84). Nesse passo, as alegações da exordial aliada à documentação acostada a inicial, as quais o requerente alega fundamentar seu direito de posse são suficientes para a caracterização da pertinência subjetiva ativa, pelo que AFASTO a preliminar ventilada e passo a análise do mérito. Pretende a parte autora a reintegração no imóvel rural nº 179, localizado na Estrada NS-06, com área de 49,3932 hectares, compreendido no Projeto de Assentamento São Pedro, localizado no município de Paranaíta/MT, ao argumento de que teria recebido (concessionário) pelo INCRA, o qual deve ser julgado improcedente. De acordo com os artigos 1.210, caput, do Código Civil, e 373, inciso I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, a tutela reintegratória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e do esbulho imputado ao réu. Rezam esses preceitos legais: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. A reintegração é cabível justamente quando o possuidor perde a sua posse por ato violento, clandestino ou precário, ou seja, quando se verifica o esbulho possessório caracterizado pela usurpação da posse alheia mediante um dos vícios do artigo 1.2000 da Lei Civil, que tem a seguinte redação: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. São esses, portanto, os dois pilares da ação de reintegração de posse que estão aglutinados no fato constitutivo do direito do
Ante o exposto, MANTENHO a revogação da medida liminar e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, todavia, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se as normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.