Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/04/2016
Valor da Causa
R$ 172.613,64
Órgão julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
27/09/2023, 13:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/09/2023, 14:15
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
D. F. DE OLIVEIRA COMERCIO - ME
CNPJ
Reu
DAMIAO FERREIRA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Recebidos os autos
11/09/2023, 14:15
Arquivado Definitivamente
11/09/2023, 14:15
Transitado em Julgado em 11/09/2023
11/09/2023, 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
11/09/2023, 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 05:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
24/07/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
22/07/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0008861-30.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: D. F. DE OLIVEIRA COMERCIO - ME, DAMIAO FERREIRA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo que, no curso da ação, a parte exequente peticiona nos autos postulando pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, além de renunciar ao prazo recursal, ao argumento que o débito em execução é inferior a 160(cento e sessenta) UPF/MT, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017. DECIDO. Sem delongas, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 5º da Lei Estadual 10.496/2017 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Havendo penhora nos autos, promova-se a imediata restituição. Sem condenação em custas (art. 39 da Lei 6.830/80). Sem condenação em verba honorária, uma vez que incabível à espécie, posto que o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. (STJ. AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.6.2021). Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença. Homologo a renúncia ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE