Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0015076-45.2018.8.11.0004..
EXECUTADO: BARRATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - MASSA FALIDA
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT em face de BARRATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME. Como é de conhecimento do juízo em razão do elevado número de execuções fiscais que tramitam em face da pessoa jurídica executada, houve a convolação do processo de recuperação judicial em falência da pessoa jurídica BARRATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - MASSA FALIDA. Desta forma, em atenção as alterações promovidas na Lei nº 11.101/05, pela Lei nº 14.122/20, imperiosa a suspensão do feito em relação à pessoa jurídica submetida ao procedimento de falência, nos termos do art. 7º-A, § 4º, V, do referido diploma. Senão vejamos: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Destarte, em face da noticiada convolação da recuperação judicial em falência, promovo, nos termos do art. art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/05, a suspensão da presente execução fiscal em face da pessoa jurídica BARRATTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - MASSA FALIDA. Comunique-se o juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus-AM, acerca da suspensão da execução em relação às pessoas jurídicas falidas. Salienta-se que a cobrança dos valores em execução deverá ser promovida no bojo do respectivo incidente de classificação de crédito público a ser promovido no juízo falimentar. Aguardem-se os autos no arquivo até o deslinde da cobrança a ser efetivada no juízo da falência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 6 de julho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito