Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;” (grifei) Desta feita, sendo oportunizada a emenda da inicial e sendo descumprido o comando, impõe-se a extinção do feito, nos termos da fundamentação supra, ainda mais por ser referido documento requisito essencial e imprescindível para o ingresso da presente ação de execução.
PJE nº 1026743-21.2023.8.11.0041 (F) VISTOS,
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA c/c COM BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL” aventada por ESOL ENERGIA SOLUCOES SUSTENTÁVEIS LTDA em desfavor de J. P. VENADA DE CASTRO EIRELLI visando, em síntese, a execução da quantia de R$ 31.081,22 (trinta e um mil e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), decorrente de instrumento particular assinado por duas testemunhas. Despacho proferido no Id. 123863044 determinando a emenda da petição inicial com a juntada de planilha discriminada e atualizada do crédito exequendo, assim como que fosse esclarecido pela parte Exequente acerca da inadimplência e a correta quantia da execução. Com os esclarecimentos apresentados ao Id. 124079077, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo considerados como documentos indispensáveis aqueles que são pressupostos da ação. Além disso, conforme preconiza o artigo 321, da Lei Adjetiva, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou quando referida peça apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o Juízo deve determinar sua emenda. Ademais, cumpre ressaltar que, uma vez não cumprindo a parte Autora com a devida diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial, nos termos do que preconiza o parágrafo único, do art. 321, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” “Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INCIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou não completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (TJ-MT - AC: 10005385720208110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifei) No presente caso, este Juízo determinou a emenda da petição inicial de forma precisa e específica, impondo à parte Exequente que emendasse a petição inicial a fim de esclarecer quanto aos débitos de fato inadimplidos pela parte Executada, haja vista discorrer na inicial que esta não efetuou nenhum dos pagamentos e, no entanto, estar executando apenas parte do débito, assim como bem foi determinado que trouxesse planilha atualizada do débito. Em cumprimento, a parte Credora apenas e tão somente apresentou os esclarecimentos que entendeu pertinente e, na oportunidade, juntou os boletos respectivos junto ao Id. 124079077. Desta feita, em que pese ter sido devidamente intimada para o cumprimento do que fora determinado pelo Juízo, a parte Exequente não trouxe a planilha de cálculos como determinado, simplesmente ignorando a determinação judicial quanto ao ponto, tendo, aliás, atualizado o crédito que pretende executar, sem, contudo, apresentar a planilha de cálculo evidenciando o novo valor apresentado. Saliento que o despacho (Id. 123863044) foi claro e objetivo quanto à necessidade de juntada da referida planilha demonstrativa do débito, aliás, tal hipótese é requisito para o ingresso da ação de execução por quantia certa, nos termos do que determina o art. 798, inciso I, “b” do CPC, in verbis: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do CPC, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos pela secretaria, sem necessidade do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios, vez que não houve a angularização da relação processual. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito