Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1003142-54.2021.8.11.0041..
AUTOR: F R ROCHA & CIA LTDA - EPP. ESPÓLIO: CARLOS REINERS. INVENTARIANTE: JOSILDA REINERS CARVALHO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito, proposta por F R Rocha & Cia. Ltda, com razão social “Vértice Agrimensura Ambiental e Planejamento”, representada por Flávio Ribeiro Rocha, em face do Espólio de Carlos Reiners, devidamente, qualificados. A ação foi recebida, por força da decisão de id. 53635641, que determinou a citação da parte requerida e a associação deste feito, aos autos do inventário n.º 0023161-84.2010.811.0041. A sentença, proferida no id. 88112487, transitada em julgado (id. 91005893), deferiu a habilitação de crédito, no valor de R$ 5.747,13 (cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e treze centavos), em favor de F. R. Rocha & Cia LTDA e determinou sua inclusão no inventário, para pagamento, com fundamento no art. 642, do Código de Processo Civil. No id. 79368567, a parte credora juntou termo de acordo extrajudicial, visando a quitação da dívida habilitada por meio deste processo e, também, por meio da Habilitação de Crédito n.º 1000280-13.2021.8.11.004. Nesse termo, ficou ajustado que o espólio pagará a mencionada dívida, bem como, outros débitos devidos à parte requerente, mediante dação de imóvel em pagamento, que se efetivará com a “transferência do imóvel situado na região da Avenida das Torres, na cidade de Cuiabá-MT, obra 87GN2, identificador Qd. 4, Lote 6, com tamanho de 240m2, empreendimento denominado Ginco Empresarial Toronto, sendo entregue pela empresa Torres Incorporações Ltda. à interveniente/anuente SPE Reiners Ltda, que transferirá à F. R. Rocha & Cia – EPP, através de Cessão de Direitos e Obrigações junto à incorporadora Torres Incorporações LTDA”. Esse bem imóvel foi avaliado, pelas partes, em R$ 426.664,80 (quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Observa-se que as partes estão devidamente representadas, razão pela qual, não verifico óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos. Translade-se cópia da presente sentença, para os autos da Ação de Inventário nº. 0023161- 84.2010.811.0041. Transitada em julgado, após, às formalidades e baixas legais, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação. Custas recolhidas. P.I.C. Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. (Assinado digitalmente) Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito