Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1036658-20.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ISONE MAYKON NASCIMENTO DUTRA
Vistos etc. Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] CITE(M)-SE o(s) executado(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. A teor do art. 236, §3º, do NCPC[2] e da PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021, proceda-se à citação da parte executada nos moldes requestados na inicial, consignadas as advertências legais, bem como a necessidade de estrita observância ao art. 2º, da Portaria enfocada[3]. Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação. INTIME-SE a parte EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência, e; III - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95. DEFIRO o pedido de item “h” (Id. 123822399 – Pág. 11) e DETERMINO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação, nos termos do art. 828, do CPC. Por ora, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3, do CPC. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. [...] § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. [3] Art. 2º A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I– Estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II– Identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir. III– Encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza. Parágrafo único. O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1036658-20.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ISONE MAYKON NASCIMENTO DUTRA
Vistos, etc. Analisando minuciosamente os autos, verifico que o contrato anexado aos autos sob Id. 123822409, contém o endereço da executada, qual se encontra localizado na cidade de Várzea Grande/MT, vejamos: Pois bem, consta-se que o local em que reside o reclamado é a cidade de Várzea Grande/MT, sendo assim, de acordo com os termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, este será o juízo competente: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) Destarte, com permissão do artigo 89, também do FONAJE, que orienta que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Ademais, é claro que o exequente decidiu ajuizar a presente ação no local onde reside, contudo, resta claro que para a definição da competência do julgamento desta, será reconhecido o endereço da parte executada. Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA, AJUIZADA PELA RECORRIDA EM FACE DO RECORRENTE. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE VOLTA A AFIRMAR A IMCONPETÊNCIA TERRITORIAL. COM RAZÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA. ART. 6 º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA. AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ, FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3 º Turma Recursal – XXXXX – 88.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT – J.16.11.2021) AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI 9099/95. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme estabelece o artigo 4º, inciso I da Lei 9099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu. Note-se que, no caso dos autos, não se trata de ação de reparação de danos, mas ação de cobrança. Por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso Interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal - DM92 - XXXXX-24.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 07.07.2017) (grifei) (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-45.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)(TJ-PR - RI: XXXXX20178160131 PR XXXXX-45.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2018) (grifei). Deste modo, necessário se faz a tentativa de expedição de mandado de citação, via Carta precatória, o que se encontra vedada conforme artigo 25 do Provimento N. 22 Do CNJ. Dito isso, e diante da possibilidade técnica em remeter os autos para o órgão julgador competente, notadamente quando ambos tramitam através do sistema PJE, determino a imediata redistribuição do presente o Juízo competente na comarca de Várzea Grande/MT. Cumpra-se com extrema urgência. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito