Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0010323-90.2002.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Gerencial Factoring Fomento Mercantil e Comercial Ltda em face de Orlando Juvenal da Silva, fundada em cheques. Pois bem. Vê-se que o processo foi arquivado em setembro de 2020, em razão de pedido de suspensão formulado pela própria exequente. Em outubro de 2020 essa se manifestou solicitando a correção da certidão de crédito expedida (ID 41926541), contudo, conforme certificado de ID 122687557, não há reparos a serem feitos na certidão exarada. Fato é que, da data da manifestação da exequente até o presente momento, já se passaram mais de 2 anos sem impulsionamento para prosseguimento dos autos, prazo esse superior ao solicitado (1 ano – ID 35778487). Convém registrar que a prescrição intercorrente se regula pelo mesmo prazo da ação, e neste caso o prazo de execução, se tratando de cheque, é de seis meses, conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 7.357/85. Assim, tendo o arquivamento ocorrido em 29/09/2020, o prazo prescricional iniciou-se em 30/09/2020, tendo findado há mais de 02 anos, sem movimentação efetiva pelo credor, principal interessado. Dessa forma, cumpre reconhecer a prescrição intercorrente, na medida em que transcorrido o prazo de prescrição da ação, sem qualquer manifestação do exequente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA – DECURSO, SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, DE MAIS QUE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (06 MESES) CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. É de ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente se restar verificado, como no caso, o decurso, sem manifestação do credor, de mais que o prazo da prescrição do direito material (06 meses, neste caso de execução de cheques), contado a partir da data que terminou o prazo da suspensão do processo”. (TJMT, 0004795-12.2001.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO PLEITEADO – DESÍDIA CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado o decurso do prazo prescricional do direito pleiteado, cabível o reconhecimento da prescrição, máxime se ocorreu comportamento desidioso do exequente durante o referido lapso temporal prescricional. (TJMT, 0000919-16.1996.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) Negritei. Com essas considerações, diante da ocorrência de prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito