Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007306-08.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: GERSON JOAQUIM DE SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício movida por GERSON JOAQUIM DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Relata a parte autora que é possuidora de enfermidade e sofre com seu tratamento, motivo pelo qual apresentou dificuldades em continuar trabalhando e submeteu-se à análise médica do INSS. Pugna, na via jurisdicional, pelo restabelecimento da concessão de benefício previdenciário. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se a necessidade de emenda à inicial. Em que pese a doutrina e jurisprudência dominantes se contentarem com a cessão de benefício acidentário para a fazer nascer a pretensão para o requerimento de benefício previdenciário em juízo, o caso posto na inicial reclama uma interpretação diversa. Isso porque, em que pese a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho no passado, o gozo do benefício dista de longa data, tendo cessado em 23/01/2019. Nesta medida, resta afastado o interesse de agir em face da cessação do referido benefício. A uma porque os benefícios acidentários estão sujeitos à clausula “rebus sic stantibus”, sujeitos, portanto, a revisões periódicas, de modo que a condição de saúde do autor certamente se alterou nesses últimos anos, inexistindo a demonstração da negativa administrativa à luz de sua atual condição de saúde. Soma-se a tal conclusão o fato de que, da CTPS apresentada nos autos pela própria parte autora (id. 123819608), infere-se que o requerente vem exercendo regularmente suas atividades laborais, o que se conclui pelo recebimento de diversas remunerações, inclusive no curso do corrente ano, constando no referido documento a atual existência de vínculo empregatício. Ademais, no que toca ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, certo é que a sua verificação é realizada de forma contemporânea ao ajuizamento do feito, ao passo que a declaração de hipossuficiência que instruí a inicial é datada de 09/09/2020 (id. 123819595). Nesta medida, a apresentação de documentos atualizado para tal fim, é medida que se impõe. Deste modo, deverá o autor emendar à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de: i) comprovar o indeferimento administrativo à luz do atual estado de saúde do autor; ii) esclarecer o fato de que, a despeito da alegação de incapacidade laborativa integral, vem auferindo renda após a cessação do benefício acidentário, inclusive no corrente ano; e iii) apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, bem como elementos acerca do preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão da gratuidade da justiça que sejam contemporâneos ao ajuizamento do feito. Com a emenda ou com o transcurso do prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 20 de julho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1007306-08.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: GERSON JOAQUIM DE SOUZA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício movida por GERSON JOAQUIM DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Relata a parte autora que é possuidora de enfermidade e sofre com seu tratamento, motivo pelo qual apresentou dificuldades em continuar trabalhando e submeteu-se à análise médica do INSS. Pugna, na via jurisdicional, pelo restabelecimento da concessão de benefício previdenciário. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se a necessidade de emenda à inicial. Em que pese a doutrina e jurisprudência dominantes se contentarem com a cessão de benefício acidentário para a fazer nascer a pretensão para o requerimento de benefício previdenciário em juízo, o caso posto na inicial reclama uma interpretação diversa. Isso porque, em que pese a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho no passado, o gozo do benefício dista de longa data, tendo cessado em 23/01/2019. Nesta medida, resta afastado o interesse de agir em face da cessação do referido benefício. A uma porque os benefícios acidentários estão sujeitos à clausula “rebus sic stantibus”, sujeitos, portanto, a revisões periódicas, de modo que a condição de saúde do autor certamente se alterou nesses últimos anos, inexistindo a demonstração da negativa administrativa à luz de sua atual condição de saúde. Soma-se a tal conclusão o fato de que, da CTPS apresentada nos autos pela própria parte autora (id. 123819608), infere-se que o requerente vem exercendo regularmente suas atividades laborais, o que se conclui pelo recebimento de diversas remunerações, inclusive no curso do corrente ano, constando no referido documento a atual existência de vínculo empregatício. Ademais, no que toca ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, certo é que a sua verificação é realizada de forma contemporânea ao ajuizamento do feito, ao passo que a declaração de hipossuficiência que instruí a inicial é datada de 09/09/2020 (id. 123819595). Nesta medida, a apresentação de documentos atualizado para tal fim, é medida que se impõe. Deste modo, deverá o autor emendar à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de: i) comprovar o indeferimento administrativo à luz do atual estado de saúde do autor; ii) esclarecer o fato de que, a despeito da alegação de incapacidade laborativa integral, vem auferindo renda após a cessação do benefício acidentário, inclusive no corrente ano; e iii) apresentar declaração de hipossuficiência atualizada, bem como elementos acerca do preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão da gratuidade da justiça que sejam contemporâneos ao ajuizamento do feito. Com a emenda ou com o transcurso do prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 20 de julho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito