Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerente: Jandir Wiechorek
Requerido: Tomaz Fernando de Bastos
Processo nº 1008830-72.2022.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O autor comprovou o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade. Por outro lado, a parte demandada não demonstrou qualquer elemento apto a afastar a procedência dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor (CPC, art.99, §2º). Portanto, inexistindo qualquer fundamento objetivo que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária. Não sendo o caso de julgamento antecipado do feito, passo ao saneamento e organização do processo. DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Julgo, por conseguinte, o processo saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A questão controvertida cinge-se à: i) posse anterior, mansa e pacíifica, exercida pelo autor; ii) posse precária exercida pelo autor; iii) o esbulho praticado pelo requerido; iv) data da perda da posse; v) eventuais prejuízos sofridos pelo autor em decorrência do suposto esbulho praticado pelo requerido, e sua extensão. DA QUESTÃO RELEVANTE DE DIREITO PARA O MÉRITO As normas de direito relativas à posse e propriedade e os consectários legais DO DEFERIMENTO DE PROVAS E ÔNUS PROCESSUAIS DAS PARTES O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal, pericial e documental, observado, todavia, o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio como perita judicial a empresa Real Brasil Consultoria, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, Cuiabá (MT), telefone (65) 3052-7636. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (CPC, art.465, §1º). Intime-se a empresa nomeada para apresentar, em 5 (cinco) dias: I- proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art.465, §2º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor (CPC, art.465, §3º). Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais (50%), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais relativos à cota-parte do autor (50%) serão suportados pelo Estado, acaso sucumbente o autor, e pela parte requerida, em caso de procedência da ação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para protocolo do laudo em juízo, a contar do depósito dos honorários periciais. As partes terão ciência da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Aportando o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art.477, § 1º). DAS PROVIDÊNCIAS DERRADEIRAS Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (CPC, art.357, §4º c/c art.450). Tão logo encerrada a produção da prova pericial, conclusos para o agendamento da audiência de instrução. Concluídas as diligências, imediata conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 20 de julho de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito