Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012107-10.1999.8.11.0041..
Visto. A pedido do credor, os autos permaneceram suspensos para aguardar-se a resolução do processo de Inventário Negativo do executado, o qual, consoante informado pelos herdeiros habilitados nos autos, encontra-se com sentença procedente transitada em julgado (ID 107801469). Assim, tem-se que, falecido o devedor e não tendo deixados bens, incabível a continuidade da execução. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Falecimento da devedora. Correta a sentença que extinguiu a execução em razão de inventário negativo. Aplicação do art. 1.792 do Código Civil. A extinção decorrente do falecimento da executada que não impõe ao exequente os ônus da sucumbência. Ação que era adequada e necessária no momento de sua propositura. Aplicação do princípio da causalidade. Sentença reformada em parte, para afastar a condenação do exequente ao pagamento dos ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1021410-85.2015.8.26.0224; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo espólio executado. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Negritei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações devidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito