Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0012508-28.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MIRAMED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CLAUDINEI TEIXEIRA DINIZ, VALQUIRIA MARQUES DE SOUZA, MARCELO CATALANO CORREA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em desfavor de Miramed Comércio e Representações LTDA, Claudinei Teixeira Diniz e Valquiria Marques Souza Diniz. O exequente, em id. 108038948, requereu a) a alienação dos bens imóveis de matrículas n. 41.241, 41.242, 71.635 e 71.636 (fls. 865/899); b) penhora, avaliação dos bens imóveis de matrícula n. 63.229 de Cuiabá, 12.655 e 12.656, de Chapada dos Guimarães, bem como da embarcação de nome Cupimba e Moto Náutica (fls. 1167/1169); e c) certificado nos autos a intimação das partes acerca da decisão de arresto de folhas 1.547/1.549, bem como seja tal arresto convertido em penhora. Em id. 115036395, Valquiria Marques Souza Diniz e outros requereram a liberação dos bens arrestados, sob alegação de que os executados não foram ouvidos previamente; que não houve intimação da decisão de arresto; ausência de habilitação, nestes autos, dos advogados constituídos; falta das folhas 1 a 66 dos autos; que os ora requerentes não figuram no polo passivo da execução para sofrerem restrição/constrição de bens; e que são ilegítimos para integrarem o polo passivo da execução. É o relato. Primeiramente, a respeito da manifestação em id. 115036395, a alegação de que os executados não foram ouvidos previamente não é hábil para levantar o arresto. Isso porque os arts. 830 do CPC e 7º, III, da LEF preveem expressamente a possibilidade de arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução antes mesmo da citação do devedor. Aliás, por questões óbvias, o ato de constrição/restrição independe de prévia oitiva do executado justamente para assegurar a eficácia da medida. Quanto à ausência de intimação da decisão de arresto, por inúmeras vezes os executados compareceram aos autos, inclusive para requerer certidão de não intimação. Fato é que o comparecimento supre a falta ou a nulidade da intimação conforme jurisprudência do STJ e TJMT (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020) e (N.U 1007972-21.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 29/06/2023). E, assim sendo, as alegadas nulidades do arresto deveriam ter sido alegadas na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Assim, preclusas as alegações de vícios/defeitos do ato de restrição. Também não cabe a sustentada ausência de cerceamento de defesa por ausência de habilitação, pois, nos termos do art. 21, da Resolução TJMT/TP n. 03/2018, é de incumbência do procurador da parte a sua habilitação no processo. Ainda que fosse considerar a hipótese, como dito, o comparecimento espontâneo do executado supre inclusive vício de publicação. No que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva, o STJ, em Recurso Repetitivo, consolidou o entendimento no Tema n. 108, cuja razão de decidir é que não cabe a discussão em execução fiscal, por demandar dilação probatória, que deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. A propósito, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. 1. Conforme sedimentado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, repetitivo, não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que (i) não haveria nos autos comprovação de que o fundamento para a inclusão do nome do sócio na CDA seria exclusivamente o art. 13 da Lei n. 8.630/1993 e que (ii) presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.689.223/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 7/8/2019.) Nesse sentido também já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ICMS — ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO COM NOME CONSTANTE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA — PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — RECURSO NÃO PROVIDO — DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. “O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ)”. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1909049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 22/9/2021). 3. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1010416-95.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 08/07/2022) Portanto, não é cabível discutir a ilegitimidade passiva nos autos da execução fiscal, por necessária dilação probatória. A propósito, a questão envolta à responsabilidade dos requerentes já se encontra acobertada pela preclusão, nos termos do art. 505 do CPC.
Ante o exposto, indefiro os pedidos em id. 115036395, bem como as certidões de não intimação. Certifique-se acerca da vinculação, a estes autos, dos valores apreendidos no processo n. 12868-42.2016.811.0042 da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, já determinada por aquele juízo, conforme id. 51621707. Se ainda não, às providências. Com a vinculação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Defiro a penhora e a avaliação dos bens arrestados. Defiro o leilão dos bens penhorados, por leiloeiro credenciado perante o Judiciário, procedendo-se a serventia como de praxe. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de alienação, e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remição. Solicite-se a remessa da cautelar n. 0008783-26.2010.8.11.0041 a este juízo. Intimem-se os causídicos a regularizarem a habilitação no sistema, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seus atos praticados (Res. TJMT/TP n. 03/2018, art. 21, § 1º). CUIABÁ, 19 de julho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito