Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1001391-24.2023.8.11.0021 DECISÃO A tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada. O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. Para caracterizar a incapacidade, seja ela temporária ou permanente, imprescindível se mostra a realização de prova pericial, sem a qual não resta configurada a plausibilidade do direito invocado, mormente em razão de fundada dúvida a respeito de sua incapacidade total. Embora tenha sido apresentado relatório médico (Id n. 116803936), não se extrai que a paciente está incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 3. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi indeferido porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 4. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50207369420214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 02/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) Assim, partindo da premissa de que para almejar o benefício há que se comprovar com o laudo pericial atestando a incapacidade permanente do requerente para todo tipo de trabalho, não se pode concluir que se faz presente a prova inequívoca. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora incidentalmente na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3 – CITE-SE a ré mediante remessa dos autos em carga para que, querendo, conteste o pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/2015), sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). 4 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 5 – Ante as razões apresentadas, inclusive, com a juntada da declaração de hipossuficiência, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 20 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.