Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002327-54.2020.8.11.0021 DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta em sede cumprimento de sentença por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de MARIANE ACADROLI EIRELE-ME, ambos qualificados no encarte processual. Em síntese, alega a existência de excesso de execução, afirmando que efetuou o pagamento do acordo dentro do prazo estipulado. A impugnada devidamente intimada, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Fundamenta-se. Decide-se. Verificada a tempestividade, este Juízo RECEBE a impugnação apresentada. Feitas estas considerações, os incisos do art. 535 do Código de Processo Civil estabelecem às hipóteses em que se revela cabível a impugnação[1]. Em análise à alegação do excesso de execução, razão assiste a parte impugnante. Verifica-se pelo teor do acordo firmado entre as partes que o pagamento seria realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado a partir do protocolo da petição. A petição foi protocolada no dia 19.07.2022 e o pagamento efetuado em 04/08/2022, conforme afirmação da própria parte autora em petição de evento n. 91772597. Desta feita, razão assiste a parte impugnante ao alegar excesso à execução. 1 – Feitas estas considerações, este Juízo ACOLHE a impugnação a fim de reputar quitado o débito discutido nos autos, ante o pagamento efetuado dentro do prazo estipulado entre as partes, na conta bancário do advogado da parte autora. 2 –
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3 – Transitado em julgado, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – Às providências necessárias. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 20 de julho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.