Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0001476-21.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ADILSON GOMES DA COSTA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta pela parte exequente RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face da parte executada ADILSON GOMES DA COSTA, em síntese, em decorrência do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia/Adesão a Grupo de Consórcio nº 002001 (cf. id. 58509947, ps. 11/12). Pois bem. Percebe-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 21/01/2010, com despacho inicial de recebimento da demanda em 17/06/2010 (vide id. 58509947, p. 40), sendo que a parte executada foi citada, pela via editalícia, somente em 13 de novembro de 2017, conforme demonstra a disponibilização do edital respectivo, de acordo com as cópias juntadas nos autos (cf. id. 58509947, ps. 117/118). Importa registrar, que o art. 202 do Código Civil deve ser interpretado com o artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data da propositura da ação desde que ela seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no dispositivo processual. Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte devedora no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) “Por outro lado, tem-se que deve ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento distinto, haja vista a ausência de marco interruptivo do prazo prescricional da ação desde o seu ajuizamento, uma vez que transcorrido os prazos legais para a parte promover a citação do executado, sem que houvesse esgotado todas as diligências possíveis, deixando o feito paralisado por mais de 11 anos, consoante preceito do art. 219, §4º, do CPC. “APELO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70058738741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/07/2014) Ora, a prescrição é matéria de ordem pública descrita no artigo 337 do Novel Código de Processo Civil, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Analisando os autos, verifico que a pretensão da instituição financeira bancária, ora credora, foi alcançada pelo instituto da prescrição, visto que passados quase 08 (oito) anos do ajuizamento da presente demanda e do despacho inicial é que a citação da(s) parte(s) devedora(a) foi concretizada no feito, isto pela via editalícia. Cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, as dívidas fundadas em instrumento particular ou público prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (nesse sentido: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Ademais, podemos perceber que todos os requerimentos feitos pela parte credora foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de se localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontrá-lo para citação válida, bem como de localizar o bem e, assim, ocorreu-se a prescrição do seu direito. Denota-se que desde o ajuizamento da ação a parte credora não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, a parte autora queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão da parte autora, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do artigo 240, § 2º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que não foi providenciada a citação em 10 dias do despacho inicial, não há falar em interrupção da prescrição; ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito da parte credora em persistir com a cobrança, isso porque nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, a propriedade do bem pelo credor visa apenas garantir o pagamento da dívida, sendo, nada mais que um recurso para obter a quantia inadimplida, estando sujeita a prescrição. E ainda, que a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme o Enunciado de Súmula nº 150, litteris: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, bem como lição do artigo 206-A, do NCPC. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do seu direito, já que até a presente data, sequer ocorreu a citação válida das partes executadas, ato que nem mesmo se deu após o prazo prescricional da pretensão. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução, o que faço com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso II, c. c. o artigo 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA a ação executiva de ofício, por sentença, a fim de que passe a produzir os seus efeitos (fulcro no artigo 925, do NCPC), diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Determino o levantamento/desbloqueio de eventual restrição/bloqueio realizado nos autos, mediante as formalidades de praxe legais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de julho de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito