Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: AILTON RAFAEL SILVA DE MORAIS
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA S E N T E N Ç A 1. Relatório
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001462-04.2019.8.11.0009 Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por AILTON RAFAEL SILVA DE MORAIS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT e BRADESCO SEGUROS, ambos devidamente qualificados. Houve o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada na exordial. Devidamente intimado para pagar a primeira parcela das custas e taxa judiciais de distribuição, a parte autora deixou transcorrer o prazo “in albis”, sem recolher as custas processuais. Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, constata-se que a parte requerente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, tampouco comprovando a impossibilidade, sendo assim, é de rigor o indeferimento da petição inicial. Deste sentir a jurisprudência abalizada do E. STJ, conforme acórdão relatado pelo Min. Fernando Gonçalves, ao discorrer que “não supridas, consoante determinação judicial, omissões apresentadas pela petição inicial, correta a extinção do processo”. Deveras, tem-se que a ilegalidade reside no indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda ou complementação à parte requerente, contudo, havendo este ato processual, no entanto, não tendo a autora se desincumbido deste ínterim, imperioso o indeferimento da exordial. Conforme preceitua o art. 290 do CPC/15: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ainda nesse sentido leciona Moacir Amaral, de tal modo: “proporciona a lei oportunidade ao autor para emendar ou completar a petição inicial, a qual, findo o prazo aludido, voltará ao juiz para de novo examiná-la e dar-lhe despacho adequado, de deferimento ou indeferimento. Se o autor não cumprir a diligência que lhe fora ordenada – o juiz indeferirá a petição inicial”. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º Vol., Saraiva 18ª edição, 1997, pág. 1.390). Vê-se, portanto, que alternativa não resta senão extinguir a causa sem resolução do mérito, eis que mesmo devidamente intimada a parte autora não providenciou o pagamento das custas processuais, permanecendo inerte. 3. Dispositivo “Ex positis”, com fulcro no art. 485, I, do CPC/15, INDEFIRO a INICIAL, ante o não recolhimento das custas e despesas processuais, por consectário, DECLARO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, eis que a petição inicial sequer foi recebida. PRECLUSA a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito