Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000933-79.2005.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLAIRE T BRANDINI - ME
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS, ETC.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Id. 79742537 – p. 175-188 por CLAIRE T BRANDINI - ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a excipiente a ocorrência de excesso à execução, pontuando que deveria o exequente ter apresentado pedido de cumprimento de sentença nos termos do art 475 do CPC/73, instruído com memória discriminada do cálculo, o que não foi realizado no presente feito. Relata que o saldo devedor exibido pelo excepto em 18.07.2015 constou o valor da dívida em R$ 265.217,86 (duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), contudo, pontua que segundo o laudo contábil realizado por profissional contábil, aplicado o determinado na sentença proferida nos embargos, o valor da dívida em 23.10.2017 resultou a importância de R$ 298.278,04 (duzentos e noventa e oito mil duzentos e setenta e oito reais e quaro centavos). Argui que a exigibilidade do título quanto à discriminação do débito, são matérias que por sua natureza, interessam à própria formação do processo, assim, requer a procedência da exceção oposta, para determinar a realização de novos cálculos, observando os termos da decisão proferida em Embargos à Execução, que alterou significativamente os termos do título executivo que instrui a presente execução. Juntou documentos. O banco excepto se manifestou no Id 79742537 - p. 199-205, arguindo o não cabimento da exceção face a matéria trazida pela excipiente, pois demandam dilação probatória, bem como argui a legalidade da capitalização de juros e cobrança de comissão de permanência e sua cumulação com demais encargos moratórios. Ao fim, pugna pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade oposta. Entre um ato e outro, vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre dizer que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que somente ocorre nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios têm admitido a defesa sem garantia do juízo por meio da exceção de pré-executividade, delimitando as matérias as quais podem ser arguidas por esta via, sendo aquelas ditas de ordem pública, que podem ser provadas de plano pelo executado, ou, ainda, arguidas de ofício pelo magistrado. Com isso, a prova a embasar o fato alegado deve ser inequívoca, uma vez que não é possível dilação probatória em exceção de pré-executividade. As arguições levantadas pela excipiente consubstanciam na ausência de observância do afastamento de capitalização de juros e comissão de permanência, decotados do título executivo originalmente pactuado, assim, tal análise prescinde de dilação probatória, não sendo defeso ao juízo aferir o pleito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021. A vista disso, passo a análise da Exceção de Pré-executividade oposta, pois como dito alhures, as questões levantadas pela excipiente, ou seja, excesso de execução face os termos do título executivo reformado por sentença proferida nos embargos à execução n. 1123-08.2006.8.11.0045, mantida integralmente em sede recursal (Id. 79742537 – p. 134/148), não demandar dilação probatória. Todavia, antes da análise da arguição de excesso à execução, válido rememorar, que se tratando de parcial procedência dos embargos, segundo a orientação do STJ (REsp 525432/SP; 2003/0034127-4), a execução prosseguirá com o caráter de definitividade, em relação aos pontos não alterados pelo julgamento dos embargos, ou seja, a execução continuará com caráter de definitividade em relação ao que foi mantido no objeto da execução. In casu, o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos, mantida pelo Juízo ad quem ocorreu em 05.08.2014 (Id. 79742537 – p. 148), requerendo a parte exequente a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos em 26.06.2015 (Id. 79742537 – p. 119), bem como apresentou no Id. 79742537 – p. 120-121 – 06.07.2015, o cálculo atualizado da dívida, dando regular prosseguimento à execução. Assim, ao contrário do alegado pela excipiente/executada, não há que se falar em ausência de manifestação expressa de interesse no prosseguimento da execução pelo exequente, conforme aduzido pela excipiente/executada, pois a parte exequente apresentou cálculo discriminado do débito que entende devido, não havendo qualquer imbróglio processual a ser sanado, nesse ponto. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. A presente execução encontra-se fundada em título judicial originado da Cédula de Crédito Comercial n. 21/97514-0 (Id. 79742537 – p. 22-30). Opostos embargos à execução n. 1123-08.2006.8.11.0045, segue a transcrição do dispositivo da sentença parcialmente procedente proferida (Id. 79742537 – p. 134/148), vejamos: “[...] Isso posto, nos termos dos fundamentos apresentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos do devedor pelo que (a.) DECLARO a nulidade da cláusula contratual que estabelece a incidência de comissão de permanência no período de inadimplência, bem como (b.) DECLARO a ilegalidade da capitalização de juros [...]”. Não obstante, do cálculo apresentado pela instituição financeira excepta/exequente observa-se a incidência dos seguintes encargos e juros (Id. 79742537 – p. 120-121): “-JUROS a taxa de 9,569% ao ano debitados e capitalizados mensalmente; - INADIMPLEMENTO: Juros à taxa de 9,569% ao ano debitados e capitalizados mensalmente; JUROS DE MORA a taxa efetiva de 1,000% a.a, debitados ao final; MULTA de 10% sobre o saldo devedor final”. (destaquei) Desta feita, à luz do que consta no cálculo elaborado pelo banco exequente, bem como a defesa apresentada no Id 79742537 - p. 199-205, conclui-se que os termos da sentença proferida nos embargos não foram observados em sua integralidade, pois incluídos juros capitalizados, tanto no período da normalidade, quanto no inadimplemento, o qual foi explicitamente declarada ilegal a cobrança. No que tange à incidência de comissão de permanência no débito atualizado pelo excepto/exequente, o cálculo não faz remissão à cobrança, logo, não há correção a ser realizada nesse ponto. Posto isto e por tudo mais que nos autos constam, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Id. 79742537 – p. 175-188 e, de consequência, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novo cálculo da dívida, devidamente discriminada a sua evolução, excluindo os juros capitalizados e comissão de permanência, nos termos judicialmente balizados (Id. 79742537 – p. 134/148). Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios por tratar-se de decisão interlocutória, mormente porque não houve extinção da execução, sendo, portanto, incabível tal fixação na espécie. Neste sentido decidiu a 5ª Turma do STJ: “Não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio”. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição