Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL I - Relatório I-Relatório
Processo n. 1000313-59.2019.8.11.0045 AUTOR(A): JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOAO BATISTA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A parte autora relata que em decorrência do constante esforço físico adquiriu doenças degenerativas e irreversíveis na coluna lombar, joelho e braços e que por essa razão percebia o benefício de auxílio-doença, todavia, afirma que a benesse fora cessada indevidamente. Discordando da conduta da autarquia requerida, postula a manutenção do recebimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial juntou documentos. Indeferiu-se a tutela antecipada, concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica. Contestação e réplica apresentadas. Laudo Pericial no ID 106245264. Instadas a se manifestarem, ambas as partes se quedaram inertes. O processo veio concluso. É o relato do essencial. II-Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação. Tendo em vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados ao processo, ademais o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu. Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram”. Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide. A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurado, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação. Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas. Primeiramente, no que tange o primeiro requisito, qual seja, a condição de segurada da requerente, é cogente destacar que do CNIS aportado aos autos, verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença até 31/08/2016 momento em que o benefício fora cessado (ID 17659560). O novo requerimento do benefício só se deu em 05/12/2018, contido fora indeferido, como se vê do ID 17659587. Nessa conjuntura, mister destacar que o TNU firmou no tema 251 o seguinte: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” Sobre o período de graça, que é o interstício temporal que o indivíduo mantém a qualidade de segurado, vale colacionar o dispositivo legal abaixo: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Nota-se que, conforme estabelecido no tema 251 da TNU, o período de graça, no presente caso, teve início em 01/09/2016, ou seja, ainda que se considerasse a extensão prevista no § 2º do Art. 15 da Lei 8213/91 acima transcrito, chegar-se-ia a data máxima de 01/09/2018, isso porque não se verificou a incidência da hipótese do §1º do mesmo artigo. Nessa toada, levando em conta que o benefício almejado só foi requerido em 05/12/2018 (mais de 3 meses após a cessação do período de graça estendido por força do §2º do art. 15 da Lei 8213/91), percebe-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não detinha mais a qualidade de segurado, o que, por lógica, decorre na impossibilidade de deferimento dos pleitos autorais. Sendo assim, o indeferimento na seara administrativa foi escorreito, não havendo máculas a serem reparadas pelo Judiciário. Diante da averiguação de que a parte autora não detinha a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, a análise dos demais requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos resta prejudicada e, no presente caso, a improcedência da ação é medida de rigor. III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou a qualidade de segurado da parte autora, logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, e art. 490 do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC. Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc. I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito