Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000957-07.2019.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE
EXECUTADO: INALDO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR - EPP Aqui se tem ação de execução fiscal. Considerando o pedido contido ao Id. 108120253,
defiro a realização de penhora em desfavor do executado. Realizem-se busca pelo sistema SISBAJUD com finalidade de encontrar ativos financeiros pertencentes ao devedor. Assinalo que, sendo frutífera a penhora supracitada, deverá a parte executada ser intimada para que se manifeste em 05 (cinco) dias, tal como preceitua o artigo 854, §3, do Código de Processo Civil. Caso venha aos autos manifestação contrária à penhora realizada, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos conclusos. Não apresentada à manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (artigo 854, §5º, do CPC). Não apresentada, certifique-se a Secretaria Judicial e, em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 dias, contados da intimação da penhora, do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia – art. 16 da LEF. Após, intime-se a Fazenda Pública para manifestar o que entender de direito, no prazo de 30 dias. No mais, defiro a pesquisa e constrição de eventual veículo, por meio do Sistema RENAJUD. Caso se obtenha êxito na medida, determino, desde logo, a restrição, inclusive de transferência. Defiro o pedido contido ao (Id. 108120253), assim, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome do executado Inaldo Pinheiro da Silva Junior - MT nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Frise-se que, decorrido o prazo supra sem manifestação que implique no impulsionamento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ficando a parte exequente intimada de que os efeitos previstos no artigo 40 da Lei 6.830/1980 serão produzidos independentemente de nova intimação da Fazenda. Consigne-se que: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo prescrição tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, determino a imediata tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito