Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 1000494-71.2023.8.11.0093..
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FELIZ NATAL, OSMAR POSSER
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar, deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, contra o MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL (1º réu) e OSMAR POSSER (2º réu), para o fornecimento de transporte escolar aos moradores do Assentamento Vale dos Sonhos. Para tanto, narrou, essencialmente, o contexto fático que assola o caso sub examine, notadamente o quantitativo aproximado de 17 crianças, que, atualmente, “necessitam andar por quilômetros” para utilizarem o transporte escolar. Nesse sentido, destacou omissão do Poder Público municipal, ora 1º réu, porquanto, embasando-se no litígio formulado na Ação de Reintegração de Posse n. 0000361-66.2011.8.11.0093, negou a viabilidade do pleito no âmbito administrativo. Conjecturou, também, violação às normas constitucionais que disciplinam o direito à educação, bem como ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Teceu outras considerações sobre a matéria. Requereu, liminarmente, fosse disponibilizado acesso de ônibus escolar às estradas Vale dos Sonhos e Liberdade, abstenção de quaisquer condutas impeditivas à realização do transporte escolar e manutenção periódica de mencionadas vias. Sem recolhimento de custas, por isenção legal (Lei n. 7.347/85, art. 18). Concedida vista (ID. 121516204), o 1º réu manifestou-se (ID. 122942166). Vieram-me conclusos. E, pois, o breve relatório. Decido. O direito à educação é assegurado constitucionalmente a todos, conforme dispõem os artigos 205, 208, e 227, caput, da Constituição Federal: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, igualmente, contempla o direito à educação em seus artigos 4º, caput, e 53, caput, estabelecendo também no artigo 54 que o dever do Estado em assegurar à criança e ao adolescente o acesso a todos os níveis de ensino. Do texto dos diplomas supramencionados, extrai-se que o ensino obrigatório é direito público subjetivo, sendo que para a efetividade do acesso à educação, o Poder Público deve adotar programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Assim, a imposição ao Poder Público da obrigação de prestar a educação obrigatória gratuita não abarca apenas o fornecimento dos serviços educacionais, mas também o oferecimento de condições para que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso, com igualdade de condições, a esse direito constitucionalmente assegurado. In casu, em juízo perfunctório, verifica-se que a causa de pedir ventilada na Ação de Reintegração de Posse n. 0000361-66.2011.8.11.0093, refere-se aos imóveis denominados Lote n. 06-A, Quadra 1 e Lotes n. 262 e 291, Quadra 3, que totalizam 750 ha, localizados no loteamento da Gleba Rio Ferro, nesta Cidade de Feliz Natal. Observa-se, também, naquele feito, pronunciamento jurisdicional definitivo, inclusive com a reintegração do autor daquela ação, ora 2º réu, na posse da área, por várias vezes, em razão de sucessivas invasões. Contudo, neste momento, valendo-me da técnica de ponderação entre valores e princípios (segurança jurídica x direito social à educação), penso que o direito à educação e suas matizes, sobrepõe-se ao interesse exclusivamente particular do 2º réu, sobremaneira porque a educação constitui-se um dos principais fatores que propiciam o desenvolvimento da comunidade. Ab initio, a prova indiciária convergiu no sentido de que, aproximadamente, 17 crianças, situadas no Assentamento Vale dos Sonhos, atualmente, necessitam percorrer considerável trecho, à pé, para utilizarem o transporte escolar. Feitas essas exortações, hei por bem determinar o fornecimento do transporte, em até 10 dias, a contar da cientificação dos réus, até que a reintegração na posse seja devidamente efetivada pelo órgão competente, segundo os dispositivos que regem a matéria.
Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, a liminar, para determinar, no prazo de 10 dias, seja disponibilizado acesso de ônibus escolar às estradas Vale dos Sonhos e Liberdade, nesta, pelo 1º réu, bem como a abstenção de quaisquer condutas impeditivas à realização do transporte escolar, pelo 2º réu, e ainda, manutenção periódica de mencionadas vias, pelo 1º réu, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada à R$ 500.000,00, na hipótese de descumprimento. Cientifiquem-se, pessoalmente, o Prefeito Municipal de Feliz Natal, bem como o Procurador Municipal de Feliz Natal, como também o Secretário Municipal de Educação de Feliz Natal, e ainda, Osmar Posser, inclusive para contestação, no prazo legal, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação, intime-se para réplica. Após, conclusos para sentença. Feliz Natal, datado e assinado pelo sistema. VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito em Substituição Legal