Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/10/2011
Valor da Causa
R$ 1.801,77
Órgão julgador
Vara Única de Aripuanã
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
ROMES JULIO TOMAZ
OAB/MT 3791·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
07/08/2023, 08:45
Recebidos os autos
07/08/2023, 08:45
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
JAIR PERES
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
03/08/2023, 03:20
Transitado em Julgado em 03/08/2023
03/08/2023, 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2023.
25/07/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0001389-84.2011.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JAIR PERES
Trata-se de execução fiscal formulada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JAIR PERES. Em petição retro, o exequente pugnou pela desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação, o que faço nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Considerando que a parte exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 12:59
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/07/2023, 12:59
Extinto o processo por desistência
21/07/2023, 12:59
Conclusos para julgamento
19/07/2023, 07:32
Juntada de Petição de petição
12/07/2023, 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.