Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000010-42.2007.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em desfavor de Gilson Batista dos Santos e outro. No decorrer da ação, as partes firmaram acordo requerendo o levantamento da penhora sobre as cabeças de gado, a exclusão dos executados dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da execução até o seu cumprimento (Id 63805537 – pág. 15/16). Seguiu-se decisão suspendendo a execução por 24 meses e determinando o levantamento da penhora e exclusão da negativação (Id 63805537 – pág. 15/16). Decorrido o prazo, a parte exequente informou que o acordo não foi cumprido, pugnando pelo prosseguimento da execução (Id 63805537 – pág. 20), o que foi deferido (Id 63805537 – pág. 15/16). Foi determinada a penhora sobre bens da parte executada e a intimação para, querendo, opor embargos (Id 63805537 – pág. 21 e 33). O banco exequente requereu a juntada de procuração e vista dos autos para posterior manifestação (Id 63805537 – pág. 22/31). Intimação das partes acerca da digitalização e migração ao sistema PJe, ocasião em a parte exequente manifestou conformidade (Id 63805537 – pág. 37/41). O banco exequente foi intimado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito (Id 63901557). Intimado via DJe e Sistema (ref. 10629334), o banco exequente deixou transcorrer in albis o prazo (decurso do prazo em 03/09/2021), não cumprindo a determinação (Id 63901557). Na sequência, a parte exequente foi novamente intimada via Sistema (Id 71328623), o qual registrou ciência em 15/10/2021 e decurso do prazo em 10/11/2021 (ref. 11318829), no entanto, manteve-se silente. Ato contínuo, seguiu-se a intimação pessoal, por carta com AR, do banco exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (Id’s 119524521 e 115466048). Contudo, o banco exequente quedou-se inerte. Após vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Primeiramente, ressalto que o feito foi distribuído no ano de 2007. Compulsando os autos, verifica-se o desintesse da parte exequente com o rumo da presente ação. Os autos permaneceram estagnados por anos sem qualquer manifestação do banco exequente para prosseguimento do feito, com vistas a satisfação da obrigação. A última manifestação nos autos da parte exequente foi em 02/09/2020, apenas para informar ciência e concordância da digitalização dos autos e migração para o Sistema PJe. Intimado via DJe, Sistema e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o banco exequente quedou-se inerte, deixando de manifestar interesse e requerer o que entender de direito. Insta ressaltar que, nos termos do artigo 5°, §6°, da Lei 11.419/06, a parte que se cadastrou no PJe para expedição eletrônica é intimada pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. In casu, além de intimado pelo Sistema por mais de uma vez para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, o banco exequente foi intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento em 27/04/2023, no entanto, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. Ora, não é concebível que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, gerando um acúmulo injustificado de feitos sem andamento, desafiando até a própria efetividade da prestação jurisdicional. Desta feita, deve-se aplicar o disposto no inciso III, do artigo 485, do CPC, in verbis: “Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1°. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dessa forma, a desídia da parte exequente demonstra o seu desinteresse com o prosseguimento do feito, razão pela qual, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e §1°, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. P.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Arenápolis - MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito