Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
SENTENÇA
Processo: 1001555-05.2022.8.11.0027.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITIQUIRA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITIQUIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em exceção de pré executividade (ID 123554056), o executado sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre a regra de competência absoluta da Justiça Federal, estabelece a Constituição da República que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sabe-se, ainda, que a Carta Magna permitiu exceções a regra geral no seu § 3º do artigo 109, senão vejamos: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ou seja, as causas em que forem parte instituição de previdência social ou segurado podem ser propostas na Justiça Estadual toda vez que a comarca do domicílio do segurado ou beneficiado não for sede de vara de juízo federal, ou, ainda, quando a lei assim permitir. Não é esse o caso dos autos, uma vez que a Constituição Federal é expressa em ressalvar a competência da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do E. TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL – SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTEGRALIZAR A LIDE - JULGAMENTO DO RE N.° 827.996/PR (TEMA N.° 1.011) – REPERCUSSÃO GERAL –– PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É de elementar conhecimento que a competência da Justiça Federal é absoluta, por este motivo,
trata-se de matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer momento, não se sujeitando à preclusão. No julgamento do RE n.° 827.996/PR (TEMA 1011), sob Regime de Repercussão Geral, o STF pacificou o entendimento no sentido de que é competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento da demanda à Justiça Federal a partir do momento em que a Caixa Econômica Federal de forma espontânea ou provocada sinalizar interesse em integrar à lide. Considerando o interesse da Caixa Econômica Federal em compor a lide, escorreita a decisão invectivada que determinou a remessa do feito à Justiça Federal. (N.U 1021422-02.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS – IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – RESCISÃO QUE DEVE SER ACATADA PELO AGENTE FINANCIADOR – DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo do presente feito mostra-se patente, tendo em vista ser a credora fiduciária do imóvel objeto da presente ação e a eventual devolução de valores pertinente à rescisão contratual requerida na inicial envolver interesses da instituição financeira. Declínio de competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal. Agravo interno prejudicado. (N.U 1013165-85.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não há a aplicação do § 3o do artigo 109 da Constituição Federal que prevê competência residual nas comarcas onde não há a Justiça Federal. Também inaplicável o foro privilegiado do consumidor. Recurso conhecido e provido para conseqüente remessa a Justiça Federal. (AI 22070/2008, DR. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/04/2008, Publicado no DJE 15/05/2008). (Grifei). Isto posto, com espeque no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta