Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0002514-95.2008.8.11.0087..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARANTA DO NORTE
EXECUTADO: IMPERTEC IMPERMEABILIZACOES E CONSTRUCOES LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios. Entre um ato e outro, o Exequente requereu que a obrigação fosse garantida também pelo patrimônio do empresário individual, bem como a inclusão do nome da parte executada e de seu representante legal nos cadastros de inadimplentes (ID 113531677). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a prescrição intercorrente. A presente ação foi distribuída em 2008; o cumprimento de sentença foi iniciado em 13/05/2011 (ID 40209291, fl. 113); o executado foi citado em 18/07/2011, às fls. 115 do mesmo ID. Até o momento, tem-se que mais de uma década após a instauração da fase de cumprimento de sentença, não houve providências efetivas para a satisfação do crédito exequendo. Por oportuno, convém esclarecer que o mero peticionamento, por si só, não é suficiente. É preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). No mais, a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Além disso, sendo a prescrição instituto de direito material, que não se confunde com o abandono da causa, dispensa a prévia intimação da parte autora. No mais, não se pode admitir a eternização da lide, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações, sobretudo no caso concreto, em que se busca a satisfação de uma obrigação, cuja ação tramita há mais de mais de uma década sem qualquer resultado útil. Portanto, considerando o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem a concretização de atos expropriatórios efetivos para atingir o patrimônio da parte requerida, impõe-se o reconhecimento, ex officio, da prescrição. Não se trata de uma punição do credor que não teria promovido o regular prosseguimento da ação de execução. Ter ou não promovido atos para citação e/ou penhora de bens torna-se argumento irrelevante, pois não mais se discute a inércia do credor como requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. Por outro lado, não é um prêmio concedido ao devedor que não honra com as suas obrigações. O instituto da prescrição intercorrente tem como razão de ser apenas evitar a eternização dos litígios judiciais, impondo assim um limite temporal para o êxito da demanda, e concedendo ao credor prazo razoável para a busca e concretização efetiva de uma solução. Conceber a inocorrência de prescrição intercorrente em uma ação ajuizada há quase duas décadas, sem qualquer ato de penhora frutífero para saldar a dívida, é caminhar para a eternização das execuções fracassadas, o que a jurisprudência pátria tem orientado a combater. Pelo exposto, RECONHEÇO EX-OFFÍCIO A PRESCRIÇÃO da presente ação e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO de forma definitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Por oportuno, advirto que a oposição de embargos declaratórios dissociada das hipóteses em que é cabível, além de violar o princípio da boa-fé e celeridade processual, prejudica a prestação jurisdicional efetiva, e por consequência, enseja a aplicação da multa por embargos protelatórios. Sem custas e honorários. Transitada em julgada, ao arquivo definitivo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto