Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/09/2015
Valor da Causa
R$ 27.583,86
Órgão julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Partes do Processo
ELEONICE CORREIA BARBOSA
CPF
Autor
08006466115
Terceiro
AGUAS CUIABA S/A
Terceiro
CAB CUIABA
Terceiro
AGUAS CUIABA
Terceiro
Advogados / Representantes
AARON VICENTIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AARON VICENTIN
OAB/MT 16416·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
MARLON HUDSON MACHADO
OAB/MT 15642·CPF·Representa: Réu
EMILENE SOYANE DA SILVA MATOS
OAB/MT 17703·CPF·Representa: Réu
FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI
OAB/MT 9494·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
28/08/2025, 15:41
Decorrido prazo de ELEONICE CORREIA BARBOSA em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 08:42
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/08/2025 23:59
18/08/2025, 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/08/2025, 14:10
Recebidos os autos
13/08/2025, 14:09
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 14:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
07/08/2025, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 09:30
Juntada de
05/08/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos
05/08/2025, 15:24
Determinado o arquivamento
05/08/2025, 15:24
Expedido alvará de levantamento
05/08/2025, 15:24
Conclusos para decisão
23/07/2025, 15:47
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/06/2025 23:59
06/06/2025, 02:51
Juntada de Petição de manifestação
03/06/2025, 20:50
Documentos
Decisão
•05/08/2025, 15:24
Decisão
•05/08/2025, 15:24
13/08/2025, 14:09
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 14:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
07/08/2025, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 09:30
Juntada de
05/08/2025, 15:31
Expedição de Outros documentos
05/08/2025, 15:24
Determinado o arquivamento
05/08/2025, 15:24
Expedido alvará de levantamento
05/08/2025, 15:24
Conclusos para decisão
23/07/2025, 15:47
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/06/2025 23:59
06/06/2025, 02:51
Juntada de Petição de manifestação
03/06/2025, 20:50
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 15:07
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 15:06
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 14:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
31/05/2025, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
31/05/2025, 08:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SANTORO SALOMAO em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JORGE BERNARDINI em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de MARLON HUDSON MACHADO em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de EMILENE SOYANE DA SILVA MATOS em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CARDOSO CAVALARI em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de THALISSON GAYVA MORAES em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Decorrido prazo de AARON VICENTIN em 29/05/2025 23:59
30/05/2025, 05:30
Expedição de Outros documentos
27/05/2025, 17:26
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 17:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
22/05/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 02:28
Expedição de Outros documentos
20/05/2025, 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
20/05/2025, 01:38
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 14:31
Juntada de
16/05/2025, 15:20
Conclusos para decisão
26/03/2025, 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
26/03/2025, 13:34
Juntada de Certidão
26/03/2025, 13:34
Processo Desarquivado
26/03/2025, 13:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
26/03/2025, 10:12
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
26/03/2025, 09:51
Juntada de Certidão
08/11/2023, 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
18/09/2023, 01:29
Recebidos os autos
18/09/2023, 01:29
Processo Desarquivado
18/08/2023, 05:13
Arquivado Definitivamente
18/08/2023, 04:11
Transitado em Julgado em 18/08/2023
18/08/2023, 04:11
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:11
Decorrido prazo de ELEONICE CORREIA BARBOSA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 04:11
Publicado Sentença em 26/07/2023.
26/07/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0045372-41.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELEONICE CORREIA BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Cláusula Contratual, Consignação em Pagamento com Antecipação da Tutela de Urgência ajuizada por Eleonice Correia Barbosa em desfavor de Águas Cuiabá S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a autora ser proprietária do imóvel registrado sob a matricula n. 432838-8 e desde a aquisição do imóvel não consegue realizar a transferência da matrícula, vez que possuía débitos anteriores, os quais a parte ré impunha condições inviáveis para pagamento. Alega, ainda, que as faturas referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2015, fora encaminhadas com consumo de 20m³, o que não condiz com sua realidade, pois seu consumo sempre fora no mínimo de 10m³. Narra que a requerida suspendeu o fornecimento do serviço causando diversos transtornos. Assevera que apresenta proposta de parcelamento de débito existente com autorização para consignação em pagamento em parcelas de R$ 100,00. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água do imóvel, e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a indenização de dano moral e o refeturamento das mensalidades. Recebida a inicial foi concedida a tutela de urgência para a requerida restabelecer o fornecimento dos serviços de água na UC n. 432838-8; se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; bem como houve o deferimento da consignação dos valores mensais de R$ 100,00 até a devida quitação do débito. A autora procedeu com a consignação dos valores, id. 54068305, fls. 50/55. A requerida informou o cumprimento da liminar, id. 54068305, fls. 58/89. A autora procedeu com nova consignação dos valores, id. 54068308, fls. 17. A requerida apresentou contestação, id. 54068308, fls. 19, propondo preliminarmente um acordo com o parcelamento do débito em 12 meses. No mérito, alegou ser falsa a informação de que não residia no imóvel, uma vez que o contrato é data em 18/12/2012, que a autora não prova que residia em outro imóvel. Quanto ao registro de consumo informou que a requerida vem realizando cobranças na consumação mínima, 10m³, que não há problemas de vazão no hidrômetro. Por fim, requer a improcedência da ação. A autora procedeu com nova consignação dos valores, id. 54068311, fls. 09/12. Réplica, id. 54068311, fls. 13/21. Decisão saneadora, id. 54068311, fls. 30, com deferimento da prova pericial. Laudo pericial, id. 54068903. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Alega o requerente que solicitou a transferência de titularidade para seu nome, contudo obteve a negativa por parte da acionada sob informação de que o restabelecimento da prestação do serviço seria inviável, tendo em vista a existência de débitos pretéritos em aberto. Alegando que a transferência de titularidade só seria possível com o adimplemento das referidas faturas. No entanto, a autora não comprova que não residia no imóvel na data das faturas em atraso, não apresenta contrato nem de compra e venda, nem de locação que comprove o inicio de sua moradia depois das faturas não pagas. Ressalto, que no id. 54068305, fls. 21, há uma parte de um contrato de cessão de uso do referido imóvel, datado em 18 de Dezembro de 2012, ou seja, antes da constituição dos débitos que autora alega não serem seus. Portanto, é notório que a autora residia no imóvel e as faturas inadimplidas são de sua titularidade. Sendo assim, caberia a parte que alega comprovar minimamente o seu fato constitutivo, sendo este alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Juntamente com a peça exordial é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC/2015. Dessa mesma forma leciona Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probrandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p.432, item n° 422-C)” Quanto às faturas dos meses de Maio, Junho e Julho de 2015, o laudo pericial acostado ao id. 54068903, informa que a (...) média das contas de agua dos últimos seis meses de consumo faturado é de 24 m³, como consta no histórico de consumo da fatura em anexo, e o sistema de abastecimento do imóvel do bairro novo tempo é em dias alternados, através de abastecimento da empresa aguas de Cuiabá, não foi necessário a troca do hidrômetro e foi constatado que não há vazamento interno no imóvel. (...). Com efeito, extrai-se da documentação dos autos que o valor faturado nos meses debatidos correspondem ao consumo registrado a época da leitura, ademais, em observância ao histórico de consumo de id. 54068308, que não há discrepância na consumação auferida pelos meses de Maio a Julho de 2015. Dessa forma, a concessionária prestou serviço adequado, em consonância ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, o CDC determina que o consumidor tem o direito a um serviço adequado e de qualidade. Senão Vejamos: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Ainda o artigo 22 fala especificamente sobre a obrigação das concessionárias prestarem um serviço de qualidade: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. Sobre o caso em estudo, a Corte Estadual tem o seguinte entendimento: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – AUMENTO NO REGISTRO DO CONSUMO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO – NÃO COMPROVAÇÃO – VÍDEO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO DA PARTE REQUERIDA – MEIO INIDÔNEO DE PROVA – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INMETRO – REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO – CONSTATAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Não constitui meio de prova idôneo o vídeo juntado com a petição inicial, quando verificado que este foi produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, ainda que não tenha sido impugnado especificamente pela parte requerida.Constatada a regularidade do hidrômetro da unidade consumidora do autor, por meio de laudo pericial elaborado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados na irregularidade no registro do consumo de água”.(Ap 67590/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 24/10/2016) Não havendo falha na prestação de serviço pela concessionaria não há que se falar em ato ilícito, consequentemente, não há dano moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Revogo a liminar concedida. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor atualizado da ação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Determino que o levantamento do valor consignado seja realizado em favor da concessionaria de serviços públicos, referente aos pagamentos das faturas, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
24/07/2023, 14:56
Julgado improcedente o pedido
24/07/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0045372-41.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELEONICE CORREIA BARBOSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Cláusula Contratual, Consignação em Pagamento com Antecipação da Tutela de Urgência ajuizada por Eleonice Correia Barbosa em desfavor de Águas Cuiabá S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a autora ser proprietária do imóvel registrado sob a matricula n. 432838-8 e desde a aquisição do imóvel não consegue realizar a transferência da matrícula, vez que possuía débitos anteriores, os quais a parte ré impunha condições inviáveis para pagamento. Alega, ainda, que as faturas referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2015, fora encaminhadas com consumo de 20m³, o que não condiz com sua realidade, pois seu consumo sempre fora no mínimo de 10m³. Narra que a requerida suspendeu o fornecimento do serviço causando diversos transtornos. Assevera que apresenta proposta de parcelamento de débito existente com autorização para consignação em pagamento em parcelas de R$ 100,00. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água do imóvel, e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a indenização de dano moral e o refeturamento das mensalidades. Recebida a inicial foi concedida a tutela de urgência para a requerida restabelecer o fornecimento dos serviços de água na UC n. 432838-8; se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; bem como houve o deferimento da consignação dos valores mensais de R$ 100,00 até a devida quitação do débito. A autora procedeu com a consignação dos valores, id. 54068305, fls. 50/55. A requerida informou o cumprimento da liminar, id. 54068305, fls. 58/89. A autora procedeu com nova consignação dos valores, id. 54068308, fls. 17. A requerida apresentou contestação, id. 54068308, fls. 19, propondo preliminarmente um acordo com o parcelamento do débito em 12 meses. No mérito, alegou ser falsa a informação de que não residia no imóvel, uma vez que o contrato é data em 18/12/2012, que a autora não prova que residia em outro imóvel. Quanto ao registro de consumo informou que a requerida vem realizando cobranças na consumação mínima, 10m³, que não há problemas de vazão no hidrômetro. Por fim, requer a improcedência da ação. A autora procedeu com nova consignação dos valores, id. 54068311, fls. 09/12. Réplica, id. 54068311, fls. 13/21. Decisão saneadora, id. 54068311, fls. 30, com deferimento da prova pericial. Laudo pericial, id. 54068903. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Alega o requerente que solicitou a transferência de titularidade para seu nome, contudo obteve a negativa por parte da acionada sob informação de que o restabelecimento da prestação do serviço seria inviável, tendo em vista a existência de débitos pretéritos em aberto. Alegando que a transferência de titularidade só seria possível com o adimplemento das referidas faturas. No entanto, a autora não comprova que não residia no imóvel na data das faturas em atraso, não apresenta contrato nem de compra e venda, nem de locação que comprove o inicio de sua moradia depois das faturas não pagas. Ressalto, que no id. 54068305, fls. 21, há uma parte de um contrato de cessão de uso do referido imóvel, datado em 18 de Dezembro de 2012, ou seja, antes da constituição dos débitos que autora alega não serem seus. Portanto, é notório que a autora residia no imóvel e as faturas inadimplidas são de sua titularidade. Sendo assim, caberia a parte que alega comprovar minimamente o seu fato constitutivo, sendo este alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Juntamente com a peça exordial é possível verificar que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC/2015. Dessa mesma forma leciona Humberto Theodoro Júnior, vejamos: “Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle. Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão do ônus probrandi, o que repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p.432, item n° 422-C)” Quanto às faturas dos meses de Maio, Junho e Julho de 2015, o laudo pericial acostado ao id. 54068903, informa que a (...) média das contas de agua dos últimos seis meses de consumo faturado é de 24 m³, como consta no histórico de consumo da fatura em anexo, e o sistema de abastecimento do imóvel do bairro novo tempo é em dias alternados, através de abastecimento da empresa aguas de Cuiabá, não foi necessário a troca do hidrômetro e foi constatado que não há vazamento interno no imóvel. (...). Com efeito, extrai-se da documentação dos autos que o valor faturado nos meses debatidos correspondem ao consumo registrado a época da leitura, ademais, em observância ao histórico de consumo de id. 54068308, que não há discrepância na consumação auferida pelos meses de Maio a Julho de 2015. Dessa forma, a concessionária prestou serviço adequado, em consonância ao Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, o CDC determina que o consumidor tem o direito a um serviço adequado e de qualidade. Senão Vejamos: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. Ainda o artigo 22 fala especificamente sobre a obrigação das concessionárias prestarem um serviço de qualidade: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”. Sobre o caso em estudo, a Corte Estadual tem o seguinte entendimento: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – AUMENTO NO REGISTRO DO CONSUMO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO – NÃO COMPROVAÇÃO – VÍDEO PRODUZIDO UNILATERALMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO DA PARTE REQUERIDA – MEIO INIDÔNEO DE PROVA – PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INMETRO – REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO – CONSTATAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Não constitui meio de prova idôneo o vídeo juntado com a petição inicial, quando verificado que este foi produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, ainda que não tenha sido impugnado especificamente pela parte requerida.Constatada a regularidade do hidrômetro da unidade consumidora do autor, por meio de laudo pericial elaborado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados na irregularidade no registro do consumo de água”.(Ap 67590/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 24/10/2016) Não havendo falha na prestação de serviço pela concessionaria não há que se falar em ato ilícito, consequentemente, não há dano moral.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Revogo a liminar concedida. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) do valor atualizado da ação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Determino que o levantamento do valor consignado seja realizado em favor da concessionaria de serviços públicos, referente aos pagamentos das faturas, os quais deverão ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
24/07/2023, 00:00
Conclusos para decisão
29/11/2022, 18:14
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2022, 19:46
Conclusos para decisão
24/05/2022, 13:44
Ato ordinatório praticado
24/05/2022, 13:35
Decorrido prazo de ELEONICE CORREIA BARBOSA em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 08:29
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/10/2021 23:59.
30/10/2021, 08:29
Juntada de Petição de manifestação
15/10/2021, 10:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
05/10/2021, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
05/10/2021, 16:01
Expedição de Outros documentos.
01/10/2021, 18:44
Recebidos os autos
01/10/2021, 18:09
Ato ordinatório praticado
14/07/2021, 14:01
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/04/2021.
27/04/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
27/04/2021, 02:34
Ato ordinatório praticado
23/04/2021, 16:11
Juntada de Petição de expediente
23/04/2021, 16:09
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 07:52
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
27/01/2021, 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
17/12/2020, 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/06/2020, 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/06/2020, 01:55
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:42
Entrega em carga/vista (Carga)
02/03/2020, 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
17/02/2020, 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
04/02/2020, 02:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
30/01/2020, 01:38
Juntada (Juntada)
22/01/2020, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
21/01/2020, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
13/12/2019, 02:38
Expedição de documento (Certidao)
09/12/2019, 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/12/2019, 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
05/12/2019, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/12/2019, 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
04/12/2019, 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
05/08/2019, 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
05/08/2019, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
18/03/2019, 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/03/2019, 02:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
19/02/2019, 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
09/11/2018, 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
08/11/2018, 01:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
29/10/2018, 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/10/2018, 02:16
Expedição de documento (Certidao)
26/10/2018, 01:15
Juntada (Juntada)
17/10/2018, 02:06
Juntada (Juntada)
15/10/2018, 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
10/10/2018, 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
04/10/2018, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
04/10/2018, 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
04/10/2018, 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
03/10/2018, 01:33
Proferidas outras decisões não especificadas
27/09/2018, 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
27/09/2018, 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
02/03/2018, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
27/10/2017, 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
27/10/2017, 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/09/2017, 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
01/09/2017, 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
24/08/2017, 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
14/08/2017, 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/07/2017, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/07/2017, 01:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
21/07/2017, 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
20/06/2017, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
12/06/2017, 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
09/06/2017, 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2017, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/05/2017, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
08/02/2017, 02:28
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
08/02/2017, 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/02/2017, 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/02/2017, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
02/12/2016, 01:17
Entrega em carga/vista (Vista)
02/12/2016, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
02/12/2016, 00:55
Entrega em carga/vista (Carga)
05/07/2016, 01:36
Remessa (Remessa)
05/07/2016, 01:35
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
04/07/2016, 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
01/07/2016, 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
01/07/2016, 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
02/06/2016, 02:17
Entrega em carga/vista (Vista)
24/05/2016, 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
23/05/2016, 01:51
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
11/05/2016, 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
04/05/2016, 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
26/04/2016, 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/04/2016, 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
26/04/2016, 02:06
Expedição de documento (Mandado Expedido)
20/04/2016, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
20/04/2016, 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
11/12/2015, 02:23
Remessa (Remessa)
11/12/2015, 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
13/11/2015, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
12/11/2015, 01:04
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
11/11/2015, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
11/11/2015, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
29/10/2015, 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/10/2015, 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/10/2015, 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
19/10/2015, 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
14/10/2015, 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
14/10/2015, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
13/10/2015, 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/10/2015, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)