Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... DEFERE-SE o pedido da parte-exequente. Assim, proceder-se-á à busca via RENAJUD. Encontrado o bem via RENAJUD, efetuada a restrição, EXPEDIR MANDADO (inclusive por Precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem. Formalizada a penhora (ou se houver bloqueio parcial de valores), INTIMAR o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, INTIMAR a Exequente para manifestação. Frisa-se, desde já, que havendo bem gravado por alienação fiduciária, não se concorda com a possibilidade de constrição, já que o credor fiduciário não é obrigado a responder com bens de sua propriedade, ainda que resolúvel, por dívidas alheias. Nesse sentido, do STJ: (REsp 916.782/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008). E, ainda, do TJMT: (TJ-MT - REEX: 00091170720038110041 37205/2013, Relator: DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/10/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2013). No mais, havendo nomeação de Curador, fixam-se como honorários advocatícios a WESLEY VINICIUS MANTELI LIMA - OAB MT28180-O, o valor de 02 URH, o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso. Serve a presente decisão como certidão. Não sendo encontrados quaisquer bens ou valores, DEFERE-SE o pedido de suspensão do processo (art. 40 da LEF), dando-se o início da suspensão desde a ciência da Fazenda acerca da não localização (Tema 566/STJ). Um ano depois da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional (Tema 567/STJ). Por isso, à SECRETARIA para: 1. Havendo bloqueio e transferência, INTIMAR a parte-executada para ciência e manifestação, isso no prazo de 15 (quinze) dias. a. Nada falando a parte-executada, EXPEDIR Alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, INTIMANDO a parte-exequente, se for, para informar dados bancários. 2. Encontrado o bem via RENAJUD, efetuada a restrição, EXPEDIR MANDADO (inclusive por Precatória, se necessário) de avaliação, penhora e depósito para a constrição do bem; a. Formalizada a penhora (ou se houver bloqueio parcial de valores), INTIMAR o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Após, INTIMAR a Exequente para manifestação; 3. Não encontrado bens e valores, INTIMAR a Fazenda acerca da não localização, se isso ainda não foi feito; a. Já tendo sido feito, INTIMAR acerca da suspensão; b. Nada requerendo, ao ARQUIVO PROVISÓRIO ou “status” semelhante; c. Com requerimento, conclusos. d. Após, transcorrido o prazo prescricional (05 anos a contar do último dia de suspensão), à Exequente para manifestação; e. Após (ou havendo algum requerimento), conclusos. Intimar. Cumprir.