Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0000853-59.2010.8.11.0007.
Numero do
Vistos... I RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA moveu a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da parte-executada, com fundamento na Lei 6.830/80. Entre um ato e outro, a parte exequente manifestou pela extinção do feito ID. 122934119. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para prolação de sentença. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a Lei Estadual n° 10.496/2017, no art. 5º prevê o seguinte: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único: Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Nesse sentido, o art. 5° da referida lei, de maneira expressa, autoriza, inclusive, a desistência das execuções fiscais cujo montante do crédito tributário não supera o limite estabelecido no art. 2°, ao dispor nos seguintes termos: Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Portanto, uma vez que a norma em questão autoriza o Estado de Mato Grosso, por meio de sua procuradoria, a desistir das demandas consideradas de pequeno valor, é certo que não se trata de mera faculdade, mas, sim, da fixação de critério objetivo para que se ajuíze, ou se dê prosseguimento às execuções fiscais, considerando as balizas normativas da eficiência, sobretudo, com relação ao custo que o ajuizamento de tais ações implica ao próprio erário público. Superando, assim, o contrassenso de que o custo da demanda judicial supere o do crédito que se busca ver satisfeito. Ou seja, que o ingresso ou a continuidade da demanda implique em prejuízo maior ao erário do que o próprio crédito que a subsidia. Assim, considerando que o valor da unidade de padrão fiscal do Estado de Mato Grosso é de R$ R$ 229,76, conforme consta no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/upf-mt), chega-se ao montante atualizado de R$ 36.761,60 (trinta e seis mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), valor este superior ao que se busca satisfazer com a presente demanda, perfazendo o montante de R$ 7.515,56, (sete mil e quinhentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). Portanto, é evidente a ausência de interesse processual para o ajuizamento da demanda. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 771, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigos 2° e 5° da Lei Estadual n° 10.496/2017. HAVENDO penhora feita, autoriza-se o levantamento (inclusive a partir de petição da executada). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação. SE HOUVE CITAÇÃO, CONDENA-SE a parte-executada ao pagamento dos honorários advocatícios. SE CITADA, a intimação deve se dar na pessoa de eventual patrono habilitado. Não tendo havido a regularização processual, a intimação se dá com a publicação da sentença (em Secretaria). Não tendo havido citação, SEM condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Publicar. Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito