Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0003815-50.2013.8.11.0007.
REU: PARRA & CIA LTDA - ME, LOURIVAL PARRA, CREUNICE MATEUS
Numero do AUTOR(A): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Ação Monitória”, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A. – BANCO MÚLTIPLO contra Parra e CIA LTDA ME, Lourival Parra e Creunice Mateus Parra. Narra-se que a autora firmou com os requeridos “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Jurídica”, sob o nº 8150502112, convencionando a utilização de limite de crédito. Afirma-se que, valendo-se do termo de adesão, os requeridos também aderiram à linha de “Crédito Parcelado”, vinculada ao contrato acima exposto, de modo que foi disponibilizada quantia em favor destes. Alega-se que, posteriormente, os requeridos firmaram também o “Contrato de limite rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo”, sob o nº 08150996222, também vinculado ao primeiro contrato. Diante disso, a requerente é credora dos requeridos, cujo valor do débito atualizado soma a quantia de R$156.695,57 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Por isso é que se requer a condenação da parte-requerida ao pagamento do débito devidamente corrigido. Com a Inicial, documentos. Citada por Edital, a parte-requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual se nomeou a Defensoria Pública como sua curadora. Diante disso, na sequência, a Defensoria Pública opôs embargos à monitória por negativa geral. Apresentou-se resposta aos embargos. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES II.11. Da nulidade da citação por edital da parte-executada A Lei 6.830/80 enumera, em seu artigo 8º, as formas pelas quais será feita a citação do executado, estabelecendo, primeiramente, por correio com aviso de recebimento, que frustrada, será seguida por Oficial de Justiça e, por fim, não havendo êxito esta última, autoriza-se a citação por Edital. Ressalta-se que a citação por Edital pode ser efetuada tão somente naquelas hipóteses taxativamente elencadas no rol constante do art. 256 do CPC, sob pena de, injustamente, impor-se ao executado maior dificuldade de defesa. Daí resulta o entendimento de porque absolutamente nula é a citação por edital quando o executado podia ter sido citado por qualquer outra forma, o que não se amolda ao presente caso. O artigo 256 do Código de Processo Civil prevê: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte-exequente forneceu, ao menos, 03 (três) endereços para a tentativa de localização da parte-executada, diligências estas que foram feitas através de atos de correio e Oficial de Justiça, bem como que houve a pesquisa de eventuais endereços dos executados via sistema INFOSEG, tentando-se a localização destes nos endereços encontrados, porém, sem sucesso, razão pela qual foi deferida a citação por edital dos executados. Verifica-se, assim, que a citação por Edital se deu após a demonstração do exaurimento dos meios de localização da parte-executada, com diligências sobre eventuais outros endereços. Frise-se que essa providência é elementar no sentido de evitar prejuízo à defesa da parte executada, escopo inarredável do processo em atenção às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. É de se concluir, então, que, foram esgotadas todas as tentativas para a localização da parte devedora, não cabendo nulidade da citação por Edital. Diante disso, REJEITA-SE a preliminar suscitada. II.2 DO MÉRITO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016. p. 1331. Quanto à expressão “prova escrita”, o mencionado jurista esclarece: Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo (Idem. p. 1331/1332). Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no presente caso, o dever de pagar quantia. No caso em tela, a Petição Inicial foi devidamente instruída com a “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Jurídica, sob o nº 8150502112”, assim como com o “Contrato de limite rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo, sob o nº 08150996222”, com descrição do valor devido e com a evolução do valor (ID 45756829 - Pág. 23/31), sendo a Inicial instruída de documento hábil (Enunciado da Súmula 247 do STJ). E, ainda, do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO EM CONTA-CORRENTE - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE, CONTRATO GLOBAL DE RELACIONAMENTO COMERCIAL E FINANCEIRO PARA PESSOA FÍSICA, EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E TAMBÉM DO DÉBITO - DOCUMENTOS HÁBEIS PARA APARELHAR AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO - RECURSO PROVIDO. "A ação monitória, quando utilizada para a cobrança de empréstimo em conta-corrente (cheque especial ou crédito rotativo), deve ser aparelhada com documentos que indiquem, ainda que em juízo inicial, a relação jurídica e a liquidez da obrigação. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 247/STJ:"O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." (AgREsp n. 661.210/DF). (TJ-MT - AC: 00146247020168110015 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) Concluída a possibilidade, segue-se. A Cooperativa requerente ajuiza em desfavor da parte-requerida, aduzindo ser credora da importância de R$156.695,57 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de dívida oriunda da “Proposta de Abertura de Conta e Termo de Opção Pessoa Jurídica, sob o nº 8150502112”, assim como do “Contrato de limite rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo, sob o nº 08150996222”. A parte-requerida/embargante, citada por edital, opôs embargos à ação monitória por negativa geral. Sendo assim, percebe-se inexistir qualquer fundamento para se afastar a responsabilidade da parte-requerida quanto às obrigações inscritas no Contrato que instruiu o feito monitório. Desse modo, não há como prevalecer os argumentos apresentados pela parte-requerida/embargante, uma vez que deixou de produzir qualquer prova capaz de infirmar os documentos trazidos aos autos pela parte-requerente/embargada. Por isso, devido à ausência de provas a desconstituir a prova documental apresentada, a procedência do pedido constante na Inicial é a medida a ser adotada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isto para: 1. CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos arts. 701, §2º e 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Intimar. Cumprir. Alta Floresta-MT, data registrada no sistema. Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito