Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0006172-92.2016.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: EDINEYA CAROLINE DA LUZ SILVA
Vistos.
Trata-se de ação intentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de EDINEYA CAROLINE DA LUZ SILVA, ambos qualificados nos autos. Conforme documentos juntados aos autos, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação. O acordo foi devidamente homologado, bem como foi deferida a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. A parte exequente compareceu pugnando pela extinção em razão do cumprimento pela requerida, do acordo entabulado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ex positis, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, II, c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, considerando que foi satisfeita a obrigação. Considerando que já houve o pagamento das custas processuais quando da distribuição da ação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais REMANESCENTE, se houver (§ 3º, art. 90, CPC). Honorários nos termos do acordo. Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE o trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica). Sílvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito