Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EMANUELLE CHIARADIA NAVARRO PROCESSO n. 1006613-81.2021.8.11.0040 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Trânsito]->INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA DAS TURMALINAS, 2336, INDUSTRIAL, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: ANDERSON MARCOS QUEIROZ, brasileiro, convivente, controlador de qualidade, RG nº 11504153 SJ/MT, CPF/MF nº 962.545.611-15, nascido aos 14.04.1979, natural de Catanduvas/PR, filho de Luiz Queiroz e Lucia Iasinski de Queiroz, Rua Mato Grosso, nº 182, Bairro Jardim Amazonas, na cidade de Sorriso/MT. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO DENUNCIADO, ANDERSON MARCOS QUEIROZ, brasileiro, convivente, controlador de qualidade, RG nº 11504153 SJ/MT, CPF/MF nº 962.545.611-15, nascido aos 14.04.1979, natural de Catanduvas/PR, filho de Luiz Queiroz e Lucia Iasinski de Queiroz, Rua Mato Grosso, nº 182, Bairro Jardim Amazonas, na cidade de Sorriso/MT. ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, dos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa, para responder à acusação por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, (CPP art. 396), momento em que poderá arguir preliminares e alegar o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Em não sendo ofertada a defesa por advogado constituído, fica desde já nomeado a Defensoria Pública para tal mister. RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, no cumprimento de seu mister constitucional estampado no art. 129, inciso I, vem, perante este juízo, na forma da lei, oferecer DENÚNCIA contra: ANDERSON MARCOS QUEIROZ, brasileiro, convivente, controlador de qualidade, portador da Cédula de Identidade RG nº 11504153 SJ/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 962.545.611-15, nascido aos 14.04.1979, natural de Catanduvas/PR, filho de Luiz Queiroz e Lucia Iasinski de Queiroz, com endereço indicado como sendo na Rua Ayrton Senna, nº 192, Setor Industrial, na cidade de Sorriso/MT. Pela prática do seguinte fato delituoso: Luiz Fernando Rossi Pipino 1 Promotor de Justiça Ministério Público do Estado de Mato Grosso 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Sorriso Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de junho de 2020, por volta das 16h00m, na via pública, notadamente na Rua Santo Antônio, nº 955, Bairro Jardim Primavera, na cidade de Sorriso/MT, ANDERSON MARCOS QUEIROZ conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, ANDERSON MARCOS QUEIROZ, após ter feito a ingestão de significativa quantidade de bebida alcoólica, tomou a direção e, assim, passou a conduzir o seu veículo automotor pela via pública, quando, então, abalroou a traseira de um automóvel que se encontrava estacionado. Uma vez acionados, os milicianos LÚCIO BENEDITO DE BARROS e RAFAEL LUCAS ULIWIAK empreenderam as diligências pertinentes e deslocaram-se de pronto ao local do acidente automobilístico. No curso da abordagem policial, os agentes da lei perceberam e constataram o estado de embriaguez de ANDERSON MARCOS QUEIROZ, motivo pelo qual prenderam-no em flagrante delito1. Ante ao exposto, incursa está a conduta praticada por ANDERSON MARCOS QUEIROZ nas disposições constantes do art. 306, caput, da Lei Federal nº 9.503/1997; razão pela qual oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a presente denúncia, requerendo seja contra ele instaurado o devido processo penal, nos moldes dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-se o denunciado para apresentação de resposta escrita e demais termos do processo, a fim de que, julgado, venha a ser condenado pela prática do delito que cometeu. DESPACHO/ DECISÃO: Vistos etc.
Cuida-se de denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através de seu representante legal, em desfavor do acusado ANDERSON MARCOS QUEIROZ, pela suposta prática do crime capitulado no art. 306, caput, do CTB. Estando a denúncia conforme com os critérios do art. 41, CPP; inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 43, CPP; inexistindo, por ora, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade, salvo melhor instrução; havendo probabilidade da materialidade e da autoria, salvo, também, melhor instrução, recebo-a integralmente. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, cite-se e intime-se o acusado, para apresentar de resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396-A do mesmo diploma legal. Autue-se como ação penal. Acosto aos autos neste momento Certidão de Antecedentes Criminais do denunciado, sendo possível a consulta dos andamentos processuais do portal eletrônico do TJMT, razão pela qual indefiro o pedido Ministerial de item “IV-b)” de fl. 05 do id. 43127791. Indefiro o pedido, veiculado por parte do Ministério Público no item “IV-b)” de fl. 05 do id. 43127791, que objetiva a requisição de informações, dirigidas à órgãos/repartições públicas, com o propósito de obter folha/certidão de antecedentes criminais em nome do réu. É que, segundo o feitio da legislação de regência, o Ministério Público, na condição de ‘dominus litis’ e atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detém a prerrogativa de conduzir/promover diligências investigatórias e requisitar/solicitar diretamente documentos e informações [art. 129, incisos VI e VIII da CRFB/88, do art. 26, inciso I, alínea ‘b’, II e IV da Lei n.º 8.625/1993 e do art. 13, inciso II e art. 47, ambos do Código de Processo Penal]. O Poder Judiciário não está obrigado/forçado, de forma genérica e não-individualizada, a deferir a realização de diligências, pleiteadas pelo órgão acusador, exceto se demonstrada a necessidade efetiva de sua intermediação, por intermédio da exposição de justificativa concreta que demonstre a existência de dificuldade ou de obstáculo instransponível para a concretização do ato, através da utilização/emprego de meios próprios [cf.: STJ, ROMS n.° 28.358/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min. Felix Fischer, j. 10/03/2009; STJ, REsp n.º 664.509/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 03/03/2005; STJ, AgRg no REsp n.º 938.257/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. Laurita Vaz, j. 03/02/2011], o quê, sem dúvidas, não ocorre na hipótese ‘sub judice’. Oficie-se no PEP nº 5110-49.2018.811.0007, comunicando a distribuição dos presentes autos em desfavor do reeducando. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De Sorriso/MT, na data da assinatura. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAUDETE SCATOLIN, digitei. SORRISO, 20 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.